Para pararmos com a campanha da direita contra tudo que é civilizado, eis aqui as informações corretas.
Seguem abaixo algumas informações sobre o Auxílio Reclusão, que é um benefício destinado ao trabalhador que contribui (ou contribuiu) com a previdência durante algum prazo pré-estabelecido, e quem recebe são seus dependentes. Não é um valor pago ao bandido (como incentivo). Quaisquer outras dúvidas é só verificar no sítio do INSS.
O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
Esse benefício é pago ao preso?
O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.
Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.
Desde quando ele existe?
O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime semi-aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.
Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 26.490 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2010, em um total de R$ 15.587.580,00. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 588,43.
Como solicitar?
O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.”



O que diz o Portal Brasil
O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes do cidadão segurado que estiver preso em regime fechado ou semiaberto. Não é válido nos casos de livramento condicional ou pena em regime aberto. O segurado com idade entre 16 e 18 anos, internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude, também é considerado cidadão recolhido à prisão. Para o pagamento de auxílio-reclusão, não é necessário tempo mínimo de contribuição (carência).
São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro, filho ou irmão (não emancipado e menor de 21 anos, se não for incapacitado), filho equiparado (menor tutelado ou enteado) e pais do segurado. Quando o auxílio-reclusão é concedido, os dependentes que o receberem devem, de três em três meses, apresentar à Previdência Social um atestado que comprove que o segurado continua preso. Esse documento precisa ser emitido por uma autoridade competente. Se não for apresentado, o benefício pode ser suspenso.
Outras condições são exigidas para a concessão do auxílio-reclusão:
1. O segurado não pode estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem auxílio-doença ou aposentadoria;
2. O segurado deve ter sido preso no período em que contribuía com a Previdência Social; e
3. O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou inferior aos valores da tabela disponível no site da Previdência.
O auxílio-reclusão pode ser solicitado com agendamento (clique aqui) ou telefone 135 ou em uma agência da Previdência Social (encontre a mais próxima aqui). A documentação necessária pode ser acessada, conforme o perfil do segurado, no item “Como requerer o auxílio-reclusão” do site da Previdência. O site também detalha os casos em que o auxílio-reclusão deixa de ser pago, como morte do segurado, fuga ou liberdade condicional e perda da qualidade de dependente, entre outros.

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