Na ânsia de se mostrar obediente aos barões da mídia e seguir o presidente do STF, Joaquim Barbosa, Luiz Fux defendeu agressivamente a renovação dos embargos infringentes. Discursou fora do tom, irritado, falando alto, e fazendo referências aos votos posteriores, como se fosse um militante de uma causa, e não um juiz.
Entretanto, o Tijolaço acaba de publicar uma descoberta interessante. Fux defendeu enfaticamente embargos infringentes no ano passado.
Leia o que disse Fux, em voto pronunciado em fevereiro de 2012:
“A respeito do tema, está previsto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal o cabimento de embargos infringentes e de nulidade, quando em apelação ou recurso em sentido estrito, por maioria, for proferido julgamento desfavorável ao acusado. No âmbito do Supremo, a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal, quando julgada improcedente a revisão criminal e, ainda, em face do desprovimento de recurso criminal ordinário (RISTF, artigo 333, incisos I a III e V). ”
Esse julgamento dá cada vez mais provas de ser um julgamento de exceção. É constrangedor. O que pensam esses juízes, e os setores que pressionam para que se atropelem leis, regimentos, tradição, princípios legais? Que os réus serão condenados e tudo ficará por isso mesmo? Que não vai haver debate sobre a ilegalidade das decisões, e demandas por revisão?

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Leia o que disse Fux, em voto pronunciado em fevereiro de 2012:
“A respeito do tema, está previsto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal o cabimento de embargos infringentes e de nulidade, quando em apelação ou recurso em sentido estrito, por maioria, for proferido julgamento desfavorável ao acusado. No âmbito do Supremo, a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal, quando julgada improcedente a revisão criminal e, ainda, em face do desprovimento de recurso criminal ordinário (RISTF, artigo 333, incisos I a III e V). ”
Esse julgamento dá cada vez mais provas de ser um julgamento de exceção. É constrangedor. O que pensam esses juízes, e os setores que pressionam para que se atropelem leis, regimentos, tradição, princípios legais? Que os réus serão condenados e tudo ficará por isso mesmo? Que não vai haver debate sobre a ilegalidade das decisões, e demandas por revisão?

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