O texto abaixo é de Joana Saragoça, filha de Zé Dirceu.
Visitei meu pai nesta semana, um dia depois que a Comissão dos Direitos Humanos da Câmara foi à Papuda para averiguar a situação carcerária. Cheguei à penitenciária indignada com as afirmações de uma dupla de deputados (que vocês bem sabem quem são) que estampavam a capa do jornal que eu lia. Era tanta mentira!
Enquanto subia em direção ao Centro de Integração e Ressocialização (nome dado ao prédio onde meu pai está preso há quase 6 meses), comecei a reparar em cada detalhe. Era a primeira vez que pensava “preciso lembrar de tudo que tem aqui dentro, preciso saber contar como é aqui”.
Muitos me perguntam como está meu pai, como vai sua saúde, o que ele achou disso ou daquilo, o livro que ele está lendo. Tambem escuto muito dizerem “que bom que ele gosta de ler, deve ser uma distração”, ou “se não fosse o José Dirceu, não aguentaria”. Sempre sorrio e respondo que continua firme, mas a cada dia precisa mais da solidariedade de nós aqui do lado de fora. Não tenho o costume de dar detalhes a ninguém sobre as minhas visitas.
Eu escolhi dar respostas simples sobre o cotidiano do meu pai por que quando falo sobre as conversas que acontecem durante as visitas e das minhas impressoes sobre meus dias na Papuda sinto que estou disrespeitando a pouca privacidade que restou ao Dirceu. Mas na minha última visita resolvi mudar minha postura. Comecei a reparar em tudo.
A autora, numa doplpjnn
A cela em que meu pai fica tem uma goteira logo na entrada. Ela não é bem iluminada. São três lâmpadas fluorescentes penduradas por fios que mal iluminam todo o “quarto”, tornando ler na cela uma tarefa bem difícil. A televisão é pequena (de 19 polegadas), sem entrada USB ou DVD. Zé Dirceu assiste apenas a televisão aberta, como podem fazer todos os internos de bom comportamento.
A sua comida é a mesma de todos no CIR. Ele come as quentinhas de almoço e jantar e algumas outras coisas como bolachas, pão de queijo e goiabada que estão disponíveis na cantina – tanto para meu pai como para qualquer outro detento. Alguns internos têm microondas para requentar as refeições, mas meu pai não tem e nunca pediu para que levássemos um.
Discutir o porque de ele estar sozinho na cela (o que, desde ontem, não é mais verdade) chega a ser absurdo. Beira o cinismo de quem prefere dar às costas à maneira como meu pai tem seus direitos perseguidos pela própria Justiça. Todos sabem que ele estava sozinho na cela por que todos que passaram por lá já tiveram o trabalho externo concedido. Aliás, Zé Dirceu é o único preso do CIR com proposta de emprego esperando a autorização sair. Discutir o material dos beliches que já estavam na cela antes dele chegar é querer achar problema onde não tem.
Nossas visitas são feitas às quartas-feitas e toda semana testemunho que não há tratamento diferenciado para meu pai. Até meu irmão, que é parlamentar e teria o direito de visita-lo fora do horário de visita, faz questão de ir às quartas junto comigo.
Enfim, não há regalias ou privilégios, como a própria Comissão de Direitos Humanos da Câmara atestou em seu relatório, já público. Também nunca houve telefonema, como três investigações internas e da própria Vara de Execuções Penais já concluíram. Não existe motivo para não conceder o trabalho externo ao meu pai. Falo como filha, mas esta também é a opinião do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que já se manifestou há mais de 20 dias a favor da liberação para o trabalho externo.
Termino meu desabafo deixando para vocês a sessão II da Lei de execução Penal que trata dos direitos dos presos no Brasil por que Zé Dirceu já está preso injustamente e deixar que seus direitos como presidiário sejam subtraídos é desumano.
SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 – Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 – É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.


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