Vice-presidente não pode nomear novo ministério, em caso de afastamento da presidenta da República para se defender no processo de impeachment no Senado Federal
Jorge Rubem Folena de Oliveira
Na hipótese de o Senado Federal aceitar o pedido de abertura do processamento de impeachment da Presidenta Dilma Roussef, é necessário esclarecer à opinião pública que:
1) Dilma Roussef não deixará de ser a Presidenta da República Federativa do Brasil,
pois o que terá início é somente o julgamento do pedido de seu
afastamento do cargo, pelo Senado Federal, sob a presidência do
Presidente do Supremo Tribunal Federal (artigo 52, I e seu parágrafo
único da Constituição). Esse afastamento deverá ocorrer em respeito ao
devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de
inocência (artigo 5.º, LIV e LV e LVII, da Constituição).
2) Aceito o prosseguimento do
processo de impeachment, inicia-se o julgamento, durante o qual a
Presidenta da República apenas ficará suspensa das suas funções (artigo 86, parágrafo 1.º , II, da Constituição). Ou seja, a
Constituição não diz que o seu governo estará destituído. O governo
eleito permanece, com os ministros nomeados pela Presidenta, que devem
permanecer até o julgamento final do processo de impeachment. Da mesma
forma, a Presidenta da República deverá continuar ocupando os Palácios
do Planalto e da Alvorada, de onde somente deverá sair se o
Senado Federal vier a condená-la. Sendo certo que a Presidenta retomará
as suas funções, caso o Senado não a julgue em até 180 dias (art. 86,
parágrafo 2.º, da Constituição Federal).
3) As funções e atribuições do
Presidente da República estão previstas no artigo 84 da Constituição
Federal e dentre elas constam: nomear e exonerar ministros de Estado;
iniciar processo legislativo; sancionar leis, expedir decretos, nomear
ministros do Tribunal de Contas etc.
Ora, o impedimento presidencial somente ocorrerá caso haja condenação por 2/3 dos Senadores da República, depois de concluído todo o devido processo legal; só então se dará a hipótese da perda do cargo, com a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública. (Artigo 52, parágrafo único)
A substituição do(a) presidente(a) da República somente ocorrerá no caso de condenação definitiva no processo de impeachment (depois de esgotadas todas as etapas do impedimento) e em caso de vacância por morte ou renúncia.
Ressalte-se que impedimento não é a mesma coisa que suspensão das funções, pois esta não tem o condão de retirar o status de presidente da República.
Portanto, o vice-presidente somente sucederia a presidenta Dilma, e só então poderia constituir um novo governo, nos casos de condenação definitiva por impeachment (impedimento), ou havendo vacância por morte ou renúncia.
Fora disto, não existe possibilidade constitucional de o vice-presidente constituir um novo governo, com a nomeação de novos ministros, na medida em que o Brasil ainda tem uma Presidenta eleita pela maioria do povo brasileiro, que apenas estará afastada das suas funções para se defender das acusações no Senado Federal.
Então, o que vem sendo veiculado pela imprensa tradicional é mais uma tentativa de implantar o golpe institucional no Brasil, com o estabelecimento de um ilegítimo governo paralelo. Assim, por meio de factóides, tem sido anunciado que o vice-presidente nomeará ministério e já teria um plano de governo, anunciado em 28 de abril de 2016, que não procura esconder seus objetivos de redução dos direitos trabalhistas e previdenciários, além de cortar programas sociais, como o Bolsa família.
Sendo assim, claro está que o vice-presidente não tem atribuição para instituir novo governo nem nomear ou desnomear ministros de Estado
e, desta forma, deverá se limitar a aguardar, em silêncio e com todo o decoro possível, o resultado final do julgamento do impedimento, no Palácio do Jaburu, sua residência oficial.
Jorge Rubem Folena de Oliveira - Advogado constitucionalista e cientista político
GGN


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