A representação feita ao Ministério Público, hoje, contra o juiz Sérgio Moro, pedindo que contra ele se abra inquérito por prevaricação (Art. 319 do Código Penal – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal) por desobrdiência (art. 330 do CP) e por abuso de autoridade vai dar trabalho aos rapazes do Ministério Público do Paraná.

Porque o texto, no qual as assinaturas são encabeçadas por Celso Bandeira de Mello, um dos mais consagrados juristas brasileiros, é, como dizem no meio jurídico, de uma clareza solar.

Não entra no alegado – e inexistente – “conflito positivo de jurisdição” que se poderia alegar entre a decisão de Rogerio Favreto e a de João Gebran Neto ou mesmo, apenas para argumentar, com a do presidente do TRF-4, Carlos Thompson Flores.

Bandeira de Mello e os advogados que peticionam focam no primeiro argumento, irretorquível: Moro não tinha mais jurisdição no processo, o que se esgotou ao concluí-lo com sua sentença. Não tinha, portanto, que “opinar” e muito menos tomar decisões.

A seguir, demonstra pelo comportamento de Moro, que esta intervenção indevida satisfazia as opiniões pessoais e preferências notórias de Sérgio Moro.

O segundo ponto, o da desobediência (“desobedecer a ordem legal de funcionário público”) está claramente descrito:

“O juiz Sérgio Fernando Moro atuou claramente para evitar que a manifestação do magistrado de segundo grau fosse cumprida, faltando com o dever de seu cargo e manifestando um estranho interesse no deslinde de uma causa à qual não está vinculado, porque, como já afirmado, sua jurisdição se encerrara com a sentença, como é próprio do processo. O crime [de desobediência] foi consumado com o despacho para o não cumprimento da decisão do desembargado plantonista.”
No crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65), segundo a representação, Moro praticou “ato ilegal e abusivo, acarretando, na prática, o retardamento da soltura do paciente {do habeas corpus] por decisão de autoridade hierarquicamente superior” ou que, demonstra o texto, fere o inciso “d” do artigo 4° daquela lei, que tipifica como crime “deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada”.

Vale a pena a leitura da peça. Clara, curta, sem “rococós jurídicos” ou citações que serviriam de muletas a causas capengas, vai, no mínimo, ao ser recusada pelo MP expor o autoritarismo, a parcialidade e a pobreza de uma instituição que funciona, objetivamente, como um cúmplice dos desejos e desvios de Sérgio Moro.

A íntegra do texto está aqui.

TIJOLAÇO

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