Gabriella Mesquita
O texto da MP diz que o trabalho aos domingos e feriados precisa ser autorizado por convenção coletiva / Arquivo | Agência Brasil
Aprovada no dia 21 de agosto, em votação no Senado Federal, a Medida Provisória 881/2019, intitulada “MP da Liberdade Econômica”, foi para sanção do presidente Jair Bolsonaro (PSL).
Os senadores acabaram retirando o trecho que liberava o trabalho aos domingos e feriados. Por outro lado, mantiveram a revogação de uma série de artigos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), além de outras leis que dizem respeito ao trabalho nos finais de semana.
O Brasil de Fato foi às ruas e recebeu a pergunta do estudante de cinema, João Victor de 22 anos. “Eu queria saber que história é essa de que agora vamos trabalhar de domingo e que algumas empresas não vão ter mais o ponto do funcionário?”.
O Advogado do Instituto Declatra (Defesa da Classe Trabalhadora) e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Nasser Allan, respondeu a pergunta do estudante.
“A Medida Provisória 881/2019 não modifica o artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nem o artigo 7, do inciso 15 da Constituição Federal, que diz que o trabalhador tem direito a um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, portanto, a preferência pelos domingos continua existindo. No entanto, o que há de concreto de alteração é a permissão da abertura de determinadas empresas e atividades econômicas, que sejam consideradas de baixo risco, aos domingos. Então, determinadas empresas que consigam se enquadrar naquilo que o governo posteriormente vai definir como uma atividade econômica de baixo risco poderão abrir aos domingos. Essa é uma modificação importante que trás sim prejuízos ao convívio social, familiar dos trabalhadores e das trabalhadoras e que permite um desenvolvimento de atividade econômica aos domingos. Por outro lado, no que se refere a questão da anotação de horas extras, o artigo 74 da CLT torna obrigatório um sistema de cartão de ponto que registre fielmente os horários de entrada, saída e intervalo dos trabalhadores e trabalhadoras. A partir da MP 881, permite-se que o empregador não anote mais os horários de entrada e saída, mas sim só aquilo que estiver fora da jornada original de trabalho, ou seja, só se anote quando o trabalhador fizer as horas extras. Se não tiver nenhuma anotação, presume-se que o horário de trabalho é ordinário. Isso vai na contramão de tudo aquilo que já se fazia na justiça do trabalho. Então, anotar a jornada por excepcionalidade é permitir, incentivar e estimular a fraude no que se refere aos registros dos horários de trabalho”, explica.
Edição: Michele Carvalho
Brasil de Fato
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