A derrubada do veto presidencial ao PL da Dosimetria, em 30 de abril de 2026, foi celebrada por alas da oposição como um triunfo que abriria as portas dos presídios para os condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 . O deputado Paulinho da ...

Atos terroristas em Brasília no dia 8 de janeiro
- Atos terroristas em Brasília no dia 8 de janeiro/Marcelo Camargo/Agência Brasil

A derrubada do veto presidencial ao PL da Dosimetria, em 30 de abril de 2026, foi celebrada por alas da oposição como um triunfo que abriria as portas dos presídios para os condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 . O deputado Paulinho da Força, relator do projeto, chegou a afirmar que os advogados deveriam pedir a soltura dos clientes “a partir de amanhã” .

Contudo, a euforia esbarra em uma realidade jurídica muito mais complexa. A aprovação legislativa é apenas o primeiro passo de um longo caminho. Entre a vontade do Parlamento e a liberdade do condenado há um abismo técnico repleto de obstáculos processuais, resistências institucionais e, principalmente, a inexorável atuação do Judiciário — em especial do Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição e órgão que tem demonstrado reiteradamente sua posição contrária a qualquer flexibilização que entenda ameaçar a narrativa de defesa do Estado Democrático de Direito.

A promulgação e o princípio da retroatividade

Para que uma lei exista no mundo jurídico, não basta a derrubada do veto. É necessário o ato formal da promulgação. A Constituição determina um prazo de 48 horas para que o Presidente da República promulge o texto; caso não o faça, a competência recai sobre o presidente do Senado .

Uma vez publicada no Diário Oficial, os advogados poderão invocar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF). Este princípio permite que a nova regra, por ser menos severa, alcance fatos ocorridos antes de sua vigência, inclusive sentenças com trânsito em julgado. Contudo, é imperativo destacar: a retroatividade não é automática. O sistema de justiça criminal opera mediante provocação. Cabe à defesa protocolar o pedido de revisão, ao juízo da execução penal recebê-lo e, finalmente, ao magistrado decidir .

A questão dois fim da soma das penas

O ponto central da discórdia técnica reside na alteração das regras de concurso de crimes. Atualmente, o STF vinha aplicando o concurso material aos condenados pelos crimes de tentativa de golpe de Estado (pena de 4 a 12 anos) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (pena de 4 a 8 anos), somando as penas.

Com a nova lei, vigora o concurso formal (ou crime continuado específico), prevalecendo a pena do crime mais grave (golpe de Estado), acrescida de aumento de 1/6 até a metade, mas sem a soma integral das duas reprimendas . Isso representa, em tese, uma redução significativa do tempo total de reclusão, que para figuras como o ex-presidente Jair Bolsonaro (condenado a 27 anos) poderia cair drasticamente, com estimativas apontando redução do regime fechado para algo entre 2 e 4 anos .

ADIs, liminares e o “Filtro” do STF

Apesar da mudança legislativa, soltar condenados não é simples porque a própria validade da lei está sob forte ameaça. O governo federal, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), já sinalizou que estudará a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) .

A tese central do governo é de que a lei viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e representa um retrocesso institucional, enfraquecendo a proteção ao regime democrático — cláusula pétrea do art. 1º da Constituição .

Nesse cenário, a ministra ou ministro relator do STF (atualmente, Alexandre de Moraes é o relator natural dos inquéritos do 8 de janeiro) possui a prerrogativa de conceder liminar suspendendo a eficácia da lei. Se isso ocorrer, a norma fica “congelada” até o julgamento final do mérito pela Corte, o que pode levar anos. Durante esse período, ninguém sai da cadeia com base na nova regra . A expectativa de especialistas é de que o STF entenda que a lei foi forjada para beneficiar um grupo específico (lei de efeito concreto), violando a isonomia, ou que o rito de votação teve vícios (como o “fatiamento” da votação realizado pelo presidente do Congresso, Davi Alcolumbre) .

Progressão de regime e o “Contexto de Multidão”

Outro ponto que gera a ilusão da “soltura fácil” é a alteração na progressão de regime. A nova lei reduz o requisito para a progressão do fechado para o semiaberto de 1/4 (25%) para 1/6 (16,6%) da pena para réus primários . Além disso, prevê a redução de pena de 1/3 a 2/3 para crimes cometidos “em contexto de multidão”, desde que o agente não tenha exercido liderança ou financiamento .

Entretanto, a aplicação desses benefícios esbarra na discricionariedade judicial. O STF tem adotado uma hermenêutica de “máxima proteção democrática”. O ministro Alexandre de Moraes, relator dos casos, classifica os ataques como “tentativa de golpe” organizada, e não como mero “crime de multidão”. Portanto, haverá uma resistência interpretativa forte: para o Judiciário, muitos dos condenados, mesmo que estivessem no meio da multidão, são considerados “executores” ou “parte da engrenagem golpista”, o que pode afastar a aplicação da benesse legal sob o argumento de que não houve mera participação, mas sim ação com dolo de desestabilização .

O trabalho das Defesas e a Humanização da Execução Penal

É um equívoco acreditar que as defesas ficarão inertes aguardando o trânsito em julgado das ADIs. A estratégia imediata é a sobreposição de pedidos. Assim que a lei for promulgada, os advogados protocolarão habeas corpus e pedidos de revisão criminal. Isso criará um efeito de pressão processual sobre o STF, que terá que decidir caso a caso ou uniformizar o entendimento.

Além disso, a lei trará benefícios práticos imediatos, embora não necessariamente a soltura, como a possibilidade de remição da pena por trabalho ou estudo para presos em regime domiciliar — o que, no caso de condenados idosos ou com problemas de saúde (como Bolsonaro), pode acelerar o fim da pena .

Entre o Direito e a Tensão Política

A derrubada do veto ao PL da Dosimetria representa, sem dúvida, uma vitória política da oposição e um revés estratégico para o governo Lula e o campo progressista . Entretanto, imaginar que os presos do 8 de janeiro estarão na rua na semana seguinte é ignorar a engenharia de freios e contrapesos do Estado de Direito.

O STF ainda tem as armas da inconstitucionalidade e da liminar. Mesmo que a lei sobreviva no mérito, cada caso será analisado individualmente pelo juízo das execuções, com forte resistência política e jurídica dos magistrados. A dosimetria penal, portanto, continua sendo um campo de batalha onde a norma abstrata precisa vencer a resistência do caso concreto. Soltar condenados exige mais do que uma votação no Congresso; exige a concordância de um Judiciário que, neste momento, segue em rota de colisão com o Legislativo sobre como tratar os ataques às instituições.

Chico Cavalcante é jornalista, escritor e consultor político.  

 Publicado originalmente por: Revista Fórum

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