do DEMOCRACIA E POLÍTICA
“No Brasil, as ‘Marcas e Patentes’ estão disciplinadas pelas leis 9.279/96, de 14 de maio de 1996, 9.456/97 (Cultivares), 9.609/98 (Software) e 9.610/98 (Direitos Autorais). Todas implantadas pelo governo FHC/PSDB/DEM.
Quanto às licitações no Brasil, a nova norma veio a ser a Lei nº 8666/93.
Além dessa lei de licitações, a pressão dos EUA também foi fortemente dirigida para criarmos a nova regulamentação restritiva sobre direitos de patentes (propriedade intelectual), que veio a ser a Lei nº 9.279, de 14/05/1996, conforme já mencionamos acima e na postagem imediatamente anterior.
Na América Latina, até então, o governo era o principal comprador de bens e serviços. As aquisições governamentais eram usadas para criar empregos e alavancar indústrias e para promover o nascimento e o desenvolvimento de setores estratégicos para a economia nacional.
Visando a acabar com aquilo, não compatível com o ‘moderno modelo de Estado Mínimo’, diziam no governo e na mídia, as aquisições do governo brasileiro precisavam, com uma nova lei, ser rapidamente ‘abertas para estrangeiros’, ‘sem privilegiar empresas nacionais’. Dessa forma, os fornecimentos passariam, em grande parte, a ser feitos pelas empresas norte-americanas a partir dos EUA ou instaladas de fato ou simbólica e nominalmente no Brasil.
Os produtos industriais das empresas norte-americanas são, inevitavelmente, mais competitivos porque, em sua maioria, seus produtos civis decorrem de investimentos militares ou da NASA, e, assim, os derivados civis não são sobrecarregados com os custos de projeto, custos de desenvolvimento e de implantação da produção, todos não-recorrentes, isto é, não compreendidos nos custos recorrentes incorridos na produção. Esses custos não-recorrentes inibem a relativamente pequena indústria realmente brasileira, pois geralmente são muito elevados, arriscados quanto ao sucesso e de longo prazo de retorno.
Aquelas nossas duas leis (licitações e patentes) eram importantes e urgentes para os Estados Unidos, e eles, dura e constantemente, demonstravam isso. Abordando as contundentes ações norte-americanas para a criação daquelas leis, o Embaixador Marcos Azambuja então expressou, em 29/06/92: “estamos pressionados pelos EUA a legislar logo, sem o que, voltam retaliações contra nós” (rev. “Política Externa”, vol 1, nº 2, pág. 50).
Aquelas ameaças começaram em 1988 e, transmitidas no mais alto nível governamental, perduraram, explícita e intensamente, até às obedientes e humildes promulgações das leis de patentes por FHC/PSDB. Talvez por medo. O governo norte-americano ameaçava que haveria severas sanções contra o Brasil e suas exportações, caso o Congresso Nacional não criasse logo aquelas legislações contendo os requisitos impostos pelos EUA. As retaliações com que ameaçavam nos punir tinham, bradavam, a base “legal”(!) na “Section 301 of 1988`s Comprehensive Law of Commerce” dos EUA, com direitos unilaterais e de extraterritorialidade.
O Brasil obedeceu aos EUA, tudo direitinho. Vergonha. Fez e aprovou na forma imposta as leis de licitações e de patentes. No nível inferior do cotidiano do Brasil, aquela lei de licitações, inegavelmente, apesar de falha em muitos aspectos, veio melhorar procedimentos para as compras governamentais e para a gestão dos recursos públicos. Contudo, no âmbito mais elevado, estratégico, também houve a submissão às inegáveis pressões e aos interesses dos EUA na aprovação da Lei nº 8666/93.
A incoerência daquelas pressões norte-americanas, no Brasil e em instituições internacionais como a OMC, era tragicômica: por um lado, exigiam o nosso ultraliberalismo, a ‘ampla e avançada abertura’ para as nossas compras governamentais, serviços e investimentos. Porém, quanto à propriedade intelectual, às patentes, os EUA em suas leis eram radicalmente antiliberais, exigindo rigoroso protecionismo, o monopólio do conhecimento, barreiras de todos os tipos impedindo a transmissão e o uso livre da informação tecnológica.
Referindo-se àquelas severas restrições à difusão de novos conhecimentos, o Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães publicou, no ano de 1999: “As novas normas da Organização Mundial do Comércio fortalecem os direitos dos detentores de patentes e estabelecem sanções ‘cruzadas’, que punem com restrições comerciais os países que não são produtores de tecnologia e detentores de patentes, quando julgados infratores daquelas normas”. (livro “Quinhentos Anos de Periferia”, 1999).
Na América do Norte, era e continua diferente. A “modernidade” aqui propalada ao estilo tucano ainda não lá chegara, nem chegou. Viviam e vivem até 'neoprotecionismo'. Os EUA e o Canadá acentuam, cada vez mais, restrições legais aos vendedores estrangeiros de bens e serviços, excluindo de participar, em muitos setores (telecomunicações, por exemplo), as empresas estrangeiras e as nacionais controladas por estrangeiros.
Em 25/04/2004, foi divulgado que o Senado norte-americano não aprovou compras do seu governo federal em empresas estadunidenses que tinham parte da sua mão-de-obra contratada no exterior, ou em suas filiais em outros países, para a fabricação dos produtos por elas vendidos ao governo.”
FONTE: redação deste blog ‘democracia&política’ [imagem do google adicionada por este blog].

“No Brasil, as ‘Marcas e Patentes’ estão disciplinadas pelas leis 9.279/96, de 14 de maio de 1996, 9.456/97 (Cultivares), 9.609/98 (Software) e 9.610/98 (Direitos Autorais). Todas implantadas pelo governo FHC/PSDB/DEM.
Quanto às licitações no Brasil, a nova norma veio a ser a Lei nº 8666/93.
Além dessa lei de licitações, a pressão dos EUA também foi fortemente dirigida para criarmos a nova regulamentação restritiva sobre direitos de patentes (propriedade intelectual), que veio a ser a Lei nº 9.279, de 14/05/1996, conforme já mencionamos acima e na postagem imediatamente anterior.
Na América Latina, até então, o governo era o principal comprador de bens e serviços. As aquisições governamentais eram usadas para criar empregos e alavancar indústrias e para promover o nascimento e o desenvolvimento de setores estratégicos para a economia nacional.
Visando a acabar com aquilo, não compatível com o ‘moderno modelo de Estado Mínimo’, diziam no governo e na mídia, as aquisições do governo brasileiro precisavam, com uma nova lei, ser rapidamente ‘abertas para estrangeiros’, ‘sem privilegiar empresas nacionais’. Dessa forma, os fornecimentos passariam, em grande parte, a ser feitos pelas empresas norte-americanas a partir dos EUA ou instaladas de fato ou simbólica e nominalmente no Brasil.
Os produtos industriais das empresas norte-americanas são, inevitavelmente, mais competitivos porque, em sua maioria, seus produtos civis decorrem de investimentos militares ou da NASA, e, assim, os derivados civis não são sobrecarregados com os custos de projeto, custos de desenvolvimento e de implantação da produção, todos não-recorrentes, isto é, não compreendidos nos custos recorrentes incorridos na produção. Esses custos não-recorrentes inibem a relativamente pequena indústria realmente brasileira, pois geralmente são muito elevados, arriscados quanto ao sucesso e de longo prazo de retorno.
Aquelas nossas duas leis (licitações e patentes) eram importantes e urgentes para os Estados Unidos, e eles, dura e constantemente, demonstravam isso. Abordando as contundentes ações norte-americanas para a criação daquelas leis, o Embaixador Marcos Azambuja então expressou, em 29/06/92: “estamos pressionados pelos EUA a legislar logo, sem o que, voltam retaliações contra nós” (rev. “Política Externa”, vol 1, nº 2, pág. 50).
Aquelas ameaças começaram em 1988 e, transmitidas no mais alto nível governamental, perduraram, explícita e intensamente, até às obedientes e humildes promulgações das leis de patentes por FHC/PSDB. Talvez por medo. O governo norte-americano ameaçava que haveria severas sanções contra o Brasil e suas exportações, caso o Congresso Nacional não criasse logo aquelas legislações contendo os requisitos impostos pelos EUA. As retaliações com que ameaçavam nos punir tinham, bradavam, a base “legal”(!) na “Section 301 of 1988`s Comprehensive Law of Commerce” dos EUA, com direitos unilaterais e de extraterritorialidade.
O Brasil obedeceu aos EUA, tudo direitinho. Vergonha. Fez e aprovou na forma imposta as leis de licitações e de patentes. No nível inferior do cotidiano do Brasil, aquela lei de licitações, inegavelmente, apesar de falha em muitos aspectos, veio melhorar procedimentos para as compras governamentais e para a gestão dos recursos públicos. Contudo, no âmbito mais elevado, estratégico, também houve a submissão às inegáveis pressões e aos interesses dos EUA na aprovação da Lei nº 8666/93.
A incoerência daquelas pressões norte-americanas, no Brasil e em instituições internacionais como a OMC, era tragicômica: por um lado, exigiam o nosso ultraliberalismo, a ‘ampla e avançada abertura’ para as nossas compras governamentais, serviços e investimentos. Porém, quanto à propriedade intelectual, às patentes, os EUA em suas leis eram radicalmente antiliberais, exigindo rigoroso protecionismo, o monopólio do conhecimento, barreiras de todos os tipos impedindo a transmissão e o uso livre da informação tecnológica.
Referindo-se àquelas severas restrições à difusão de novos conhecimentos, o Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães publicou, no ano de 1999: “As novas normas da Organização Mundial do Comércio fortalecem os direitos dos detentores de patentes e estabelecem sanções ‘cruzadas’, que punem com restrições comerciais os países que não são produtores de tecnologia e detentores de patentes, quando julgados infratores daquelas normas”. (livro “Quinhentos Anos de Periferia”, 1999).
Na América do Norte, era e continua diferente. A “modernidade” aqui propalada ao estilo tucano ainda não lá chegara, nem chegou. Viviam e vivem até 'neoprotecionismo'. Os EUA e o Canadá acentuam, cada vez mais, restrições legais aos vendedores estrangeiros de bens e serviços, excluindo de participar, em muitos setores (telecomunicações, por exemplo), as empresas estrangeiras e as nacionais controladas por estrangeiros.
Em 25/04/2004, foi divulgado que o Senado norte-americano não aprovou compras do seu governo federal em empresas estadunidenses que tinham parte da sua mão-de-obra contratada no exterior, ou em suas filiais em outros países, para a fabricação dos produtos por elas vendidos ao governo.”
FONTE: redação deste blog ‘democracia&política’ [imagem do google adicionada por este blog].

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