Primeiro, o STF não aceitou julgar os réus separadamente: alegou que seus crimes eram inextricáveis. Depois, fatiou o julgamento. Por fim, esquartejou também a sentença
Raimundo Rodrigues Pereira, Retrato do Brasil
Em meio à preparação de nossa edição especial sobre o “mensalão”, que circulará no próximo mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não aguardar o julgamento dos embargos infringentes previsto para meados do ano que vem, quando serão reexaminados alguns dos crimes dos quais são acusados vários dos réus. Decidiu “fatiar” a aplicação das sentenças, considerando, na linguagem forense, “transitadas em julgado”, ou seja, prontas para serem executadas, todas as “fatias” das penas a que foram condenados réus para as quais não houvesse mais possibilidade de recurso. Com isso, foram presos, na sexta-feira (15), vários dos julgados, entre os quais José Dirceu, o mais famoso deles. Dirceu foi preso por uma das duas “fatias” de sua condenação: a de sete anos e onze meses de prisão, referente ao crime de “corrupção ativa”, para a qual não haveria mais apelação. E aguardará o julgamento da outra “fatia”, na qual recebeu sentença condenatória de dois anos e 11 meses, pelo crime de “formação de quadrilha”, a ser revista em 2014, no julgamento do respectivo embargo infringente aceito pelo tribunal.
O fatiamento das sentenças dos réus completou o tripé de arbitrariedades no qual o julgamento da Ação Penal (AP) 470 foi assentado. No início da ação, quando ela foi aceita pelo STF em 2007, a Procuradoria-Geral da República, por meio de Antônio Fernando de Souza, seu então titular, e o ministro Barbosa, relator do caso, sustentaram que seu desmembramento seria impossível, tendo em vista a imbricação dos crimes cometidos e o fato de os acusados formarem três quadrilhas intimamente relacionadas. Posteriormente, no acordão do julgamento, Barbosa confirmou a inextricabilidade do caso ao dizer que o chefão dos três bandos era um só – Dirceu, que teria desempenhado papel “proeminente”, não junto a um, apenas, mas a “todos os acusados”.
Qual o grande crime chefiado por Dirceu e para a realização do qual comandou três quadrilhas, uma de seu partido, o PT, outra de publicitários e a terceira, de banqueiros? Segundo a acusação, a compra de votos de parlamentares. Com que dinheiro foi feita essa compra? Não com os empréstimos fictícios forjados pelos quadrilheiros banqueiros , disse a acusação, mas com 74 milhões de reais desviados do Banco do Brasil (BB) pelos quadrilheiros publicitários.
Cabia então, indubitavelmente, à acusação apresentar a prova material do crime – a existência de desvio de dinheiro do BB. E cabia ao pleno do STF cobrar tal prova – a da existência de instrumento material indispensável à execução do crime. Nenhum dos dois procuradores-gerais da República que tocaram o caso – Souza, já citado, e Roberto Gurgel, a seguir – fez a prova. E, pasmem, nenhum dos juízes do STF a exigiu, embora se saiba que, desde a Idade Média, a primeira tarefa do Estado acusador, ao privar uma pessoa de sua liberdade, é a de provar a materialidade do crime.
Esse primeiro absurdo foi completado por um segundo: não se começou o julgamento do crime unitário, composto de partes totalmente imbricadas, examinando o crime considerado central pela acusação – o de formação de quadrilha –, em que estariam os nervos da ligação viva entre suas diversas partes. O crime foi esquartejado, foram extirpadas as ligações entre suas partes e o julgamento foi iniciado pela “fatia” do desvio de dinheiro público e não por fatos básicos que comprovassem a existência material do desvio, mas por indícios de que o desvio poderia ter existido. E isso foi feito, é claro, pela simples razão de que não existiu desvio de dinheiro do BB – como RB já demonstrou em sua investigação.
O fatiamento das sentenças e as prisões realizadas – não só de Dirceu, mas também dos outros subchefes de quadrilhas, Kátia Rabelo, pelos banqueiros, e Marcos Valério, pelos publicitários – visa dar por concluída a história. Um mínimo de bom senso, no entanto, mostra que isso é um absurdo. Dirceu foi condenado pelo crime de formação de quadrilha por 6 votos a 4. Tem direito a um novo julgamento porque a própria jurisprudência da corte considera que quatro votos contrários a uma condenação, num julgamento para o qual não existe uma instância superior de apelação, é sinal de dúvida suficiente entre os juízes para que o tribunal a julgue novamente. Ou seja, além de não existir o instrumento material do crime chamado “mensalão”, que é o desvio de dinheiro público, há dúvida sobre a existência do elemento subjetivo central da peça acusatória – a formação de três quadrilhas comandadas pelo então chefe da Casa Civil do presidente Lula para desviar dinheiro público e comprar deputados.
Revista Retrato do Brasil
Raimundo Rodrigues Pereira, Retrato do Brasil
Em meio à preparação de nossa edição especial sobre o “mensalão”, que circulará no próximo mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não aguardar o julgamento dos embargos infringentes previsto para meados do ano que vem, quando serão reexaminados alguns dos crimes dos quais são acusados vários dos réus. Decidiu “fatiar” a aplicação das sentenças, considerando, na linguagem forense, “transitadas em julgado”, ou seja, prontas para serem executadas, todas as “fatias” das penas a que foram condenados réus para as quais não houvesse mais possibilidade de recurso. Com isso, foram presos, na sexta-feira (15), vários dos julgados, entre os quais José Dirceu, o mais famoso deles. Dirceu foi preso por uma das duas “fatias” de sua condenação: a de sete anos e onze meses de prisão, referente ao crime de “corrupção ativa”, para a qual não haveria mais apelação. E aguardará o julgamento da outra “fatia”, na qual recebeu sentença condenatória de dois anos e 11 meses, pelo crime de “formação de quadrilha”, a ser revista em 2014, no julgamento do respectivo embargo infringente aceito pelo tribunal.
O fatiamento das sentenças dos réus completou o tripé de arbitrariedades no qual o julgamento da Ação Penal (AP) 470 foi assentado. No início da ação, quando ela foi aceita pelo STF em 2007, a Procuradoria-Geral da República, por meio de Antônio Fernando de Souza, seu então titular, e o ministro Barbosa, relator do caso, sustentaram que seu desmembramento seria impossível, tendo em vista a imbricação dos crimes cometidos e o fato de os acusados formarem três quadrilhas intimamente relacionadas. Posteriormente, no acordão do julgamento, Barbosa confirmou a inextricabilidade do caso ao dizer que o chefão dos três bandos era um só – Dirceu, que teria desempenhado papel “proeminente”, não junto a um, apenas, mas a “todos os acusados”.
Qual o grande crime chefiado por Dirceu e para a realização do qual comandou três quadrilhas, uma de seu partido, o PT, outra de publicitários e a terceira, de banqueiros? Segundo a acusação, a compra de votos de parlamentares. Com que dinheiro foi feita essa compra? Não com os empréstimos fictícios forjados pelos quadrilheiros banqueiros , disse a acusação, mas com 74 milhões de reais desviados do Banco do Brasil (BB) pelos quadrilheiros publicitários.
Cabia então, indubitavelmente, à acusação apresentar a prova material do crime – a existência de desvio de dinheiro do BB. E cabia ao pleno do STF cobrar tal prova – a da existência de instrumento material indispensável à execução do crime. Nenhum dos dois procuradores-gerais da República que tocaram o caso – Souza, já citado, e Roberto Gurgel, a seguir – fez a prova. E, pasmem, nenhum dos juízes do STF a exigiu, embora se saiba que, desde a Idade Média, a primeira tarefa do Estado acusador, ao privar uma pessoa de sua liberdade, é a de provar a materialidade do crime.
Esse primeiro absurdo foi completado por um segundo: não se começou o julgamento do crime unitário, composto de partes totalmente imbricadas, examinando o crime considerado central pela acusação – o de formação de quadrilha –, em que estariam os nervos da ligação viva entre suas diversas partes. O crime foi esquartejado, foram extirpadas as ligações entre suas partes e o julgamento foi iniciado pela “fatia” do desvio de dinheiro público e não por fatos básicos que comprovassem a existência material do desvio, mas por indícios de que o desvio poderia ter existido. E isso foi feito, é claro, pela simples razão de que não existiu desvio de dinheiro do BB – como RB já demonstrou em sua investigação.
O fatiamento das sentenças e as prisões realizadas – não só de Dirceu, mas também dos outros subchefes de quadrilhas, Kátia Rabelo, pelos banqueiros, e Marcos Valério, pelos publicitários – visa dar por concluída a história. Um mínimo de bom senso, no entanto, mostra que isso é um absurdo. Dirceu foi condenado pelo crime de formação de quadrilha por 6 votos a 4. Tem direito a um novo julgamento porque a própria jurisprudência da corte considera que quatro votos contrários a uma condenação, num julgamento para o qual não existe uma instância superior de apelação, é sinal de dúvida suficiente entre os juízes para que o tribunal a julgue novamente. Ou seja, além de não existir o instrumento material do crime chamado “mensalão”, que é o desvio de dinheiro público, há dúvida sobre a existência do elemento subjetivo central da peça acusatória – a formação de três quadrilhas comandadas pelo então chefe da Casa Civil do presidente Lula para desviar dinheiro público e comprar deputados.
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