Jornal GGN - Depois de baixar a Resolução 514, de 14 de novembro de 2013, que criou a “Execução Penal” como classe processual inédita no Supremo Tribunal Federal e se autocontemplar com a carcerária tarefa de executar a pena dos condenados da AP 470 até o fim, o ministro Joaquim Barbosa insiste em reabrir a investigação sobre o telefonema jamais confirmado entre José Dirceu e James Correa.
O boato foi divulgado em modesto jornal baiano e replicado pela Folha de São Paulo, com ares de verdade.
A razão para Joaquim Barbosa ter chegado ao extremo de processar o inepto e espantoso pedido da promotora Márcia Milhomens Sirotheau de quebra indiscriminada de sigilo telefônico do Palácio do Planalto e adjacências - incluído o Congresso Nacional e o próprio Supremo Tribunal Federal – está na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a denominada Lei de Execução Penal (LEP).
 “Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo (incluído pela Lei 11.466, de 2007)”.
Uma vez inventada a “falta grave” cometida no suposto telefonema de José Dirceu, o artigo 53 da LEP enumera as sanções disciplinares aplicáveis:
 “Art. 53 Constituem sanções disciplinares:
I) advertência verbal;
II) repreensão;
III) suspenção ou restrição de direitos;
IV) isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei;
V) inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)”.
Dessa caixinha de maldades, Dirceu já foi contemplado com as sanções dos incisos I, II e III. Foi advertido, repreendido e teve o seu direito de trabalhar suspenso por 30 dias em decisão do polêmico juiz Bruno Ribeiro da Vara de Execuções Penais do DF, filho de dirigente tucano do DF e confirmada pelo ministro Joaquim Barbosa.
Os magistrados aplicaram os artigos 50 e 53 da LEP em José Dirceu, sem nenhuma prova de que ele utilizou o telefone na prisão e mesmo após a sindicância ter concluído inexistir o tal telefonema.
Mesmo assim José Dirceu foi exemplarmente punido por uma “falta grave”. Passados 30 dias, a punição se perpetuou no tempo, indefinidamente, sem provas,.
Mas não é só.
Joaquim Barbosa quer mais. Além da advertência, repreensão e suspensão dos direitos previstos nos incisos I, II e III, do art. 53 da LEP, ele quer aplicar os incisos IV e V em José Dirceu.
Quer o isolamento completo e mandá-lo para o temido Regime Disciplinar Diferenciado. Tudo isso com base no artigo 57, parágrafo único, da LEP, assim fixado: “nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei”.
O RDD foi instituído para controlar chefes de facções criminosas de alta periculosidade, como o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital (PCC).
Nesse regime, o preso fica em isolamento 22 horas por dia, podendo ser visitado por até duas pessoas em uma semana, banho de sol de 2 horas e sem nenhum direito a contato com o mundo externo, como ler jornais, revistas ou ver televisão.
Além disso, Joaquim Barbosa pensa em modificar o regime de José Dirceu, de semiaberto a que tem direito, para o fechado que está mantido ilegalmente pelo próprio ministro.
O último ato, ou last act, como Joaquim Barbosa preferiu denominar durante o julgamento, é aplicar o art. 118 da LEP em Dirceu: “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: i – praticar fato definido (...) como falta grave”.
O golpe da “falta grave” está em andamento na inédita Execução Penal processada no STF.

GGN


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