A ampliação das hipóteses de prisão preventiva: uma corrupção das conquistas civilizatórias
por Rubens R. R. Casara, no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
I – Introdução
Vive-se uma quadra histórica que conjuga o
empobrecimento tanto da linguagem, típico dos momentos de fascistização
(que se caracterizam pela ode à ignorância, o medo da liberdade e a
aposta em soluções de força para os mais variados problemas) quanto do
imaginário (instaurou-se um modelo de pensamento simplificador, incapaz
de compreender a complexidade dos fenômenos, a partir de imagens
binárias e bélicas) com um processo de mutação do simbólico, com a perda
da importância dos limites ao exercício do poder e dos valores
transcendentes (tais como “a dignidade da pessoa humana”, “os direitos fundamentais”
etc.) em proveito do regime valorativo das mercadorias, de modo que
nada (nem mesmo a ética ou os valores constitucionais) possa ser tido
como mais importante do que a livre circulação das mercadorias, o
desenvolvimento do espetáculo de imposição de penas, a implementação da
visão de mundo de atores jurídicos ou a satisfação dos
desejos/perversões da parcela da sociedade que detém o poder econômico
e/ou político.
Por tudo isso, não causa surpresa o tratamento
simplista conferido aos fenômenos da “violência” e da “corrupção”, bem
como falhas na percepção da conexão entre esses dois dados da realidade.
A violência, por exemplo, só é percebida em seu sentido vulgar, naquilo
que Žižek chamou de “violência subjetiva”[2],([1] )
a violência de uma pessoa contra outra, o aspecto visível do fenômeno
violência. Esquece-se de que, ao lado da violência vulgar, existe a
violência estrutural/sistêmica[3] (aquela
que é consequência do funcionamento e das perversões dos sistemas
econômico, político e, por evidente, do sistema de justiça) e a
violência simbólica (a violência encarnada na linguagem, i.e., na
imposição de um universo de sentido, muitas vezes condicionado por
preconceitos, por pré-compreensões autoritárias).([2] )
E o pior: não se enxerga que a violência visível é, em regra, produto
de uma outra, oculta. Por desconhecer a conexão entre as diversas formas
de violência, ações que, no plano do discurso oficial, direcionam-se à
redução da violência ou da corrupção, no lugar de reduzir esses
fenômenos, podem aumentá-los. E fazem isso, por exemplo, ao manter
prisões desnecessárias. O mesmo se dá em relação ao fenômeno corrupção.
Corrupção, por definição, é a violação dos padrões normativos do
sistema. Não raro, com a boa intenção (a mesma que enche o inferno) de
“combater a corrupção” do sistema político, acaba-se por corromper o
sistema de justiça e mesmo as bases democráticas. Pense-se, por exemplo,
no paradoxo que seria uma campanha, paga com dinheiro público, com o
objetivo de recolher assinaturas para um projeto de lei de iniciativa
“popular”, na qual se pede para “quem for contra a corrupção” assinar o
documento, isso sem que os signatários sejam informados do conteúdo do
projeto, das repercussões constitucionais, sociais ou mesmo econômicas
das medidas propostas e, em especial, dos reflexos do projeto no campo
das liberdades públicas: sem o necessário debate público, pautado por
informações corretas e dados confiáveis, um projeto como esse
corrompe-se em instrumento de manipulação da população. Pense-se,
também, na violência sistêmica que a ampliação das hipóteses de prisão
preventiva para o “combate à corrupção” causaria, levando-se em
consideração o quadro de hiperencarceramento já existente e diante da
constatação de que “para combater a corrupção seriamente é preciso antes
melhorar o sistema institucional de controle porque o Direito Penal
sempre chega tarde, quando o dano já está feito. É como dizer que
punindo o genocida, evita-se o genocídio. É justo punir o genocida e o
corrupto, mas não vai prevenir a corrupção nem evitar o genocídio. É
mentira dizer que a corrupção vai ser derrotada com o Direito Penal”.([3] )[4]
II – A corrupção do instituto da “prisão cautelar”
Os direitos fundamentais, antes entendidos como
trunfos civilizatórios contra maiorias de ocasião e limites
intransponíveis às perversões inquisitoriais, passaram a ser percebidos
pela população em geral, e pelos atores jurídicos em particular, como
obstáculos à eficiência repressiva do Estado. Esse fenômeno possui
múltiplas causas e não pode ser explicado unicamente pela evidente
adesão do Poder Judiciário, que deveria evitar a opressão estatal e
assegurar os direitos fundamentais, ao mais rasteiro populismo penal. No
que se refere à prisão cautelar, as distorções ligam-se, em grande
parte, à pré-compreensão acerca das ideias de liberdade e de punição, da
fé que o intérprete deposita no sistema de justiça criminal e, em
especial, na restrição da liberdade. No Brasil, essa disciplina é
gravemente afetada por um repertório de elementos culturais
desassociados do projeto democratizante encartado na Constituição da
República, significantes que se projetam no tempo e repercutem na
formação de um imaginário autoritário, de uma cultura que
acredita no uso da força. Há, em outras palavras, uma tradição
autoritária que condiciona a forma como a prisão é percebida e aplicada,
como ela é privilegiada enquanto a liberdade passa a ser afastada no
dia-a-dia sem maiores constrangimentos. Pode-se, sem exagero, falar que
há em diversos atores jurídicos um pouco de Eichmann,
uma vez que se omitem de julgar/pensar, condicionados a reproduzir
burocraticamente suas crenças (dentre elas, destaca-se a fé na “prisão”)
sem reflexão ou mesmo consciência dos efeitos de seus atos.
De fato, a prisão para ser encarada com seriedade
deve ser percebida como a manifestação mais grave de ingerência estatal
na liberdade das pessoas e compreendida à luz da dinâmica da reprodução
social e de suas contradições. A prisão deve ser tida como uma das
derivações da forma-mercadoria instauradas no capitalismo, isso para
contribuir à superação de uma visão metafísica, legitimadora e
idealizada do cárcere.
A prisão cautelar, que se mostra compatível com a
dimensão de tratamento que se extrai do princípio constitucional da
presunção de inocência, é uma medida provisória e excepcional de
natureza assecuratória tanto do processo de conhecimento penal (que visa
a reconstrução histórica dos fatos atribuídos aos acusados e, eventual,
imposição de resposta estatal) quanto da execução penal (o procedimento
tendente à concretização da pena já aplicada em atenção ao devido
processo legal). A medida cautelar de privação da liberdade, portanto,
só se justifica se imprescindível para o afastamento do risco processual
previsto em lei como apto a justificar a constrição excepcional (só é
cabível a prisão cautelar se todas as demais medidas cautelares típicas
se mostrarem insuficientes). No plano da dogmática processual penal,
pode-se afirmar que a prisão cautelar, que independe de efetiva
condenação, não tem como finalidade punir a pessoa a quem se atribui a
prática de um determinado delito, nem tem como fundamento os fins
atribuídos à pena (retribuição, prevenção geral ou prevenção especial).
Ao contrário, a prisão cautelar tem por objetivo “a eficácia e eficiência do procedimento, e da sentença que o conclui”.([4] )[5] Como ensinava Frederico Marques, “as
providências cautelares possuem caráter instrumental: constituem meio e
modo de garantir-se o resultado da tutela jurisdicional a ser obtida
por meio do processo”[6].([5] )
Todavia, a partir da perspectiva do indivíduo que é
posto no cárcere, bem como ao se analisar o direito que é afastado pela
imposição da prisão (o direito à liberdade de locomoção), não há
diferença substancial entre a prisão-pena e a prisão cautelar[7].([6] ) Zaffaroni, com precisão, anota que “a
pessoa que permanece na prisão dois ou três anos considerará uma piada
de mau gosto que se diga para ela não se preocupar, porque se trata só
de uma medida cautelar” [8].([7] ) Para Zaffaroni, a “expressão medida cautelar –
tomada do processo civil – é um claro eufemismo, que sempre é uma forma
de linguagem encobridora, própria de todo poder punitivo de modelo
inquisitorial; (...) Nós escondemos a pena sem condenação como medida cautelar”[9].([8] )
Condenada ou absolvida, a pessoa que foi submetida ao encarceramento
cautelar, para além do tempo em que teve sua liberdade afastada,
carregará um estigma.
No ambiente inquisitorial, no qual o imputado era visto como objeto de investigação, um “animal que confessa”[10], a custódia era parte do instrumental voltado a se obter a confissão: um “expediente instrutório”[11]. Como explica Franco Cordero,
o processo inquisitório, que envolvia até sessões de tortura, exigia
largas pausas em que os imputados, colocados em cárceres, fragilizados
tanto pelos atos impostos a eles quanto pela espera, eram “comodamente
manipulados: expediente instrutório, esta detenção ou custódia é um
instrumento do ofício: em um ambiente normal, o investigado não
confessaria”[12].([9] )
Ainda hoje, a prisão cautelar, por vezes ilegal, por vezes
desnecessária, é utilizada para fragilizar o imputado na busca por uma
confissão ou delação que facilite o trabalho dos órgãos encarregados da
persecução penal.
A tradição brasileira é forjada a partir de premissas
inquisitoriais: a crença na “verdade real”, a gestão das provas na mão
do juiz, cláusulas abertas a autorizar prisões provisórias, a crença no
juiz-inquisidor como “salvador da pátria”, por exemplo, são sintoma da
adesão a um modelo autoritário de processo penal voltado a moldar almas e
controlar corpos.([10] )
Registre-se que a prisão no curso do processo favorece essa
“manipulação da alma”, na medida em que o indivíduo preso torna-se
irreconhecível, fragilizado, em relação ao que era fora do cárcere.([11] )[13]
No Brasil, o atual tratamento legal conferido à
prisão preventiva, a prisão cautelar por excelência, já é muito ruim:
revela-se casuístico em diversas passagens, apresenta uma regulamentação
do instituto em termos ambíguos, com textos fluídos/abertos (que
favorecem decisionismos e perversões inquisitoriais). Mas, o que já é
ruim, pode se tornar pior se vier a ser aprovada a ampliação das
hipóteses de prisões preventivas, com a incorporação da “prisão
preventiva para evitar dissipação do dinheiro desviado”, um dos itens do
plano de combate à corrupção esgrimado por membros do Ministério
Público Federal, que conta com a simpatia de setores da sociedade, que
desconsideram a importância de conter o poder penal e resguardar os
direitos e garantias fundamentais.
A pretendida alteração do art. 312 do Código de
Processo Penal, com a inclusão da autorização para decretar uma prisão
com o objetivo de “permitir a identificação e a localização do produto e
proveito do crime, ou seu equivalente, e assegurar sua devolução, ou
para evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do
investigado ou acusado, quando as medidas cautelares reais forem
ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas”
revela-se, para além da péssima redação sugerida para o dispositivo
legal, em oposição ao projeto constitucional que consagra o princípio da
presunção de inocência e, ao mesmo tempo, retoma a perspectiva
pré-kantiana que naturalizava a instrumentalização da pessoa para os
mais variados fins, inclusive econômicos. Curioso, nesse particular, a
leitura da “justificativa” do anteprojeto: uma confissão de culpa ao
gosto freudiano (ao afirmar que “não se trata de impor algum tipo de
prisão por dívida, ainda que por meios transversos”, os autores da
justificativa admitem o que pretendiam esconder.
A prisão pretendida pelos ideólogos do combate à
corrupção não tem natureza cautelar (e, portanto, mostra-se incompatível
com o princípio da presunção de inocência). Ou seja, não tem função
assecuratória da cognição ou da execução penal. Pretende, ao contrário,
identificar, localizar e assegurar a devolução do “produto e proveito do
crime”, ou “seu equivalente”. Prender-se-á, nessa hipótese, por
dinheiro, ou melhor, prender-se-á uma pessoa que não se sabe se é
culpada para se obter dinheiro ou bens, que ainda não se sabe se têm
alguma relação com um fato, que, também, não se sabe ainda se é um
crime. Tem-se, pois, uma fantasia delirante de que a hipótese formulada
pelo acusador (em regra, o Ministério Público) é verdadeira e irá se
confirmar após o trânsito em julgado da sentença (não obstante, a
realidade demonstrar que, desde a investigação preliminar, a persecução
penal é dada a inúmeros equívocos), a ponto de justificar a colocação de
pessoas em jaulas.
Mas, não é só. Pretende-se criar, também, a
autorização para prender uma pessoa para evitar que ela utilize “o
produto e proveito do crime” (crime que não passa de uma hipótese) para
financiar a fuga ou a defesa (defesa que é uma necessidade presente e
concreta) do imputado. Dificulta-se a defesa técnica a partir da
presunção de que os bens do imputado são produtos de crime “ou seu
equivalente”. Mais uma vez, os ideólogos do combate a corrupção
esqueceram que, em matéria penal, não se pode presumir contra o imputado
e, o que é prior, obstacularizar a ampla defesa em razão dessa
presunção.
Note-se que, segundo a redação do anteprojeto, a
prisão poderá ser imposta “quando as medidas cautelares reais forem
ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas”.
Por evidente, as medidas cautelares reais são os meios
proporcionais-adequados à finalidade de assegurar a devolução do produto
do crime ou de seu equivalente, isso em razão da necessidade de menor
ingerência possível em relação ao direito de liberdade. Quando as
medidas cautelares reais não seriam adequadas? Em princípio, nas
situações em que os bens não fossem encontrados. A proposta elaborada
pelos ideólogos do combate à corrupção, nesse particular, abre a
possibilidade de que a liberdade do imputado acabe suprimida como forma
de coação para que o mesmo indique a localização de bens, confesse ou
delate outras pessoas, tudo de acordo com a lógica inquisitorial de
controle das almas e instrumentalização dos corpos.([12] )
III – Conclusão
Em que pese a boa intenção dos autores do plano de
combate à corrupção que se pretende ver apresentado como projeto de lei
de iniciativa popular, consta-se que eventual ampliação das hipóteses de
prisão preventiva para incluir a autorização do encarceramento com o
objetivo (estranho ao fim de assegurar a efetividade do processo de
conhecimento ou a execução penal) de identificar, localizar e assegurar a
devolução do produto de um crime ou de seu equivalente, representaria
um retrocesso civilizatório. A proposta traz em si a negação da
concepção kantiana de que o ser humano é posto como o centro de todos os
sistemas e construções teóricas, na qual a liberdade passa a ser
representada como o fundamento da existência humana. Se o ser humano é
um fim em si mesmo e nunca pode ser instrumentalizado, a liberdade é um
valor/direito único, que compete a todo indivíduo pelo simples fato de
sua humanidade. A liberdade não pode ser afastada em desacordo com o
projeto constitucional de vida digna para todos, mesmo que a pretexto de
combater a corrupção, caso contrário ter-se-ia a corrupção do sistema
de garantias fundamentais e a ampliação da violência
sistêmica/estrutural encarnada no hiperencarceramento desnecessário.
Rubens R. R. Casara
Doutor em Direito.
Mestre em Ciências Penais e Coordenador de Processo Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Juiz de Direito do TJRJ.
Doutor em Direito.
Mestre em Ciências Penais e Coordenador de Processo Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Juiz de Direito do TJRJ.
[1]Notas
Žižek, Slavoj. Violência. Trad. Miguel Serras Pereira. São Paulo: Boitempo, 2014, p. 17.
Žižek, Slavoj. Violência. Trad. Miguel Serras Pereira. São Paulo: Boitempo, 2014, p. 17.
[2] [3]Idem, ibidem, p. 17.
[4] [5]Maier, Julio B J. Derecho procesal penal: III parte general: actos procesales. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2011. p. 377..
[5] [6]Marques, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1988. vol. IV, p. 31.
[6] [7]Nesse sentido, por todos: Maier, Julio B J. Derecho procesal penal: III parte general: actos procesales. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2011. p. 379.
[7] [8]Zaffaroni, Eugenio Raúl. La questión criminal. Buenos Aires, Planeta, 2012. p. 313.
[8] [9]Idem, ibidem.
[9] [10]Cordero, Franco. Procedura penale. Milano: Giuffré, 2006, p. 393.
[10] [11]Idem, ibidem, p. 392.
[11] [12]Idem, p. 392.
[12] [13]Nesse sentido: Cordero, Franco. Procedura penale. Milano: Giuffré, 2006. p. 393.

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