Por Thiago Crepaldi
A autorização judicial para que a polícia faça busca e apreensão em uma casa não permite que repórteres entrem no local e divulguem imagens da residência. Por isso, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a TV Record a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um homem que teve sua intimidade violada por programa da emissora.
Segundo os autos, a TV Record em Franca foi autorizada pela polícia a acompanhar uma busca e apreensão em uma residência em Morro Agudo, onde estaria vivendo um suposto traficante de drogas. Foram feitas filmagens do interior de sua residência, inclusive de sua esposa em trajes íntimos e dele de costas e algemado.
O homem, dono de um bar-mercearia onde supostamente vendia-se drogas, prestou depoimento na delegacia e foi depois liberado, isto porque a polícia não encontrou nada de ilícito em sua casa e nem viu ligações com os envolvidos.
No entanto, como a operação foi televisionada no programa Balanço Geral, o suspeito acabou sendo facilmente reconhecido na sua cidade, virando motivo de piadas: "A emissora no programa da tarde mostrou o rosto do requerente, tratando como traficante, o interior da casa, a voz da cônjuge do mesmo, tudo que fizesse qualquer pessoa o identificar facilmente, desde então a vida dos mesmos, não tem paz, tendo os filhos ter de faltarem as escolas pois são alvos de piadas, chacotas, tudo devido a reportagem que foi veiculada em programa de televisão de grande abrangência", alegou o autor.
Relator do caso, o desembargador Paulo Roberto Grava Brazil reformou a decisão de primeiro grau, que entendeu que o caso não extrapolava o dever jornalístico. "É verdade, também, que existe interesse público na apuração dos crimes de tráfico de drogas que motivaram a grande operação na pacata cidade de Morro Agudo. Porém, o interesse público, em termos legais, não se confunde com a curiosidade e a sede de emoção do público em saber como são feitas as buscas e apreensões policiais nas residências das pessoas relacionadas à investigação."
E continua: "O que se vê na gravação são cenas elaboradas com a intenção de prender a atenção do telespectador. Não existe propósito informativo", advertiu o desembargador.
Segundo Grava Brazil, a polícia não poderia ter dado tal autorização para a reportagem, pois não é autoridade competente para deferir a entrada de terceiros na casa de suspeitos. Autorizar os meios de comunicação é fazer devassa da intimidade, disse, citando o artigo 5º, incisos X e XI da Constituição Federal de 1988.
Por esses motivos, fixou a indenização moral em R$ 10 mil, valor adequado e proporcional ao caso. E rejeitou o pedido de indenização por dano material. A votação foi unânime. Participaram também os desembargadores Salles Rossi e Silvério da Silva.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0002928-49.2012.8.26.0374
ConJur

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