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| Gebran |
POR FERNANDO HIDEO LACERDA, advogado criminalista e professor de Direito Processual Penal da Escola Paulista de Direito, mestre e doutorando em Direito Processual Penal pela PUC-SP.
O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), foi além da sentença em seu voto.
Para o juiz de primeira instância, Sergio Moro, teria havido “atos de ofício indeterminados”, mas para o relator não seria necessário sequer a existência de atos, nem determinados e nem indeterminados.
Isso é verdadeira fake tese.
A realidade é que não precisa haver a PRÁTICA EFETIVA do ato de ofício, basta aceitar a vantagem ou promessa de vantagem com o INTUITO DE PRATICAR UM ATO DE OFICIO DETERMINADO.
Sempre é preciso que haja AO MENOS a representação mental de qual seria o tal ato de ofício.
O sujeito aceitou a vantagem porque iria favorecer sua empresa em um contrato com a Petrobras daqui a seis meses. Ok, isso já é corrupção.
O ato de ofício não precisa ser praticado.
Mas isso não significa que ele não precise ser especificado e individualizado.
É muita má-fé.
DCM
