Por fakenews se entenda não apenas as informações falsas, mas as interpretações enganosas.

Uma das mais utilizadas em 2017 foi sobre a condução coercitiva. Ela se tornou bandeira de honra de procuradores punitivistas, que não se envergonham de manipular o conceito, confiando na falta de discernimento das redes sociais.

Dizem eles que condução coercitiva é uma opção menos violenta à prisão provisória.

Onde está o fakenews? O conceito de prisão provisória, embora bastante aberto, obedece a um conjunto de requisitos que não são obedecidos nos casos frequentes de condução coercitiva. Ou seja, se não havia elementos para se decretar a prisão provisória, como se alega que foi substituída pela condução coercitiva?

Entenda, primeiro, os conceitos de prisão temporária e preventiva, conforme consta do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência”.

Aí se detalham as condições para a prisão temporária, algo que os doutos penalistas de Twitter insistem em ignorar:

“Pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível: quando
for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
Ou seja, há requisitos objetivos para se decretar a prisão temporária.


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