
O que é a Constituição Econômica do Brasil para você? Esta pergunta, longe de ser um questionamento retórico ou teórico, deveria preceder (ainda que subentendida) qualquer debate sobre política, economia e direito – conjuntas ou separadamente – na contemporaneidade.
Trata-se, portanto, de um pressuposto, e sem condições prévias de diálogo, de fato, é impossível formar consensos ou desenvolver discussões que sigam alguma ética comunicativa. Contudo, se tornou um dos pontos mais esquecidos (intencionalmente ou não) nas discussões sobre o Estado, hoje, muito embora, como dito, seja questão de fundo de grande parte dos debates.
Muitos comentadores de política da grande mídia e influenciadores digitais das redes sociais têm olvidado dessa reflexão, tomando caminhos extremistas e obtusos, assim como o tem feito, igualmente e em especial, administradores privados e públicos, julgadores, legisladores e demais profissionais do Direito que – em tese – encontrariam seus fundamentos de atuação, validade e legitimidade na Constituição.
Tal esquecimento (ou apagamento) não se trata de diferenças ao expor opiniões no debate ou escolher uma ou outra Escola da economia; fala-se de fora do debate porque sequer se localiza o debate nesse plano de questionamentos.
É como se a economia não fosse, propriamente, um assunto jurídico, ou mais: como se fosse um fenômeno natural, dado, posto, sujeito tal como objetos em deslocamento a leis da física, sem qualquer relação com uma lei social, humana, institucional, e sem relação com projetos políticos mais elaborados do que modelos binários dualistas contrapostos e inconciliáveis.
Como já destacou Andrew Feenberg[i], a crença moderna de que a economia (assim como o desenvolvimento) não pode ser democraticamente controlada é ultrapassada, e seu entendimento como um poder autônomo que opera exclusivamente sob leis inflexíveis apresenta-se completamente anacrônico. Contudo, esta crença não apenas subsiste como é realimentada cotidianamente.Afinal, qual vínculo deôntico se estabelece com a regulamentação fundante estabelecida pelo Constituinte Originário? Em tempos em que se fala tanto de legalidade e de procedimentos conforme a Constituição, qual o grau de apego à normatividade?
Mesmo sabendo que as respostas seriam pouco próximas à pergunta, uma vez que as pessoas responderiam com base em opiniões, sem recurso a qualquer modelo deontológico e normativo vigente nesse sentido, a questão revela uma série de pressupostos que dizem respeito à concepção do modelo estatal e sua dinâmica.
É, portanto, quando as situações começam a ficar verdadeiramente constrangedoras e tanto o político quanto o jurídico se perdem na retórica, no discurso de ódio ou apenas em mais confusão social fragmentada em leituras desconexas da complexidade dos direitos (principalmente os sociais, econômicos e culturais).
A Constituição Econômica de 1988[ii] consiste na fundamentação constitucional do sistema econômico, prescrita nos artigos 170 a 192 da Constituição. Abrange os princípios da ordem econômica, as políticas urbana, agrícola, fundiária; a reforma agrária e o sistema financeiro nacional e se comunica com todo o sistema de direitos fundamentais, sejam eles civis e políticos, sejam sociais, econômicos, culturais, ambientais, da solidariedade e da democracia, da tecnologia, individuais ou coletivos.Conforme destaca José Afonso da Silva[iii], trata-se da fundamentação da ordem econômica e das normas-síntese que informam o sistema econômico nacional. Para o autor, a constitucionalização dos aspectos econômicos envolve a ordenação racional da vida econômica, social e de preceitos próprios do liberalismo, afirmando-se não apenas direitos civis, mas, também, direitos econômicos.
Enquanto elementos sócio-ideológicos, para o mesmo autor, o texto constitucional revelaria o compromisso do Estado Liberal com o Estado Social intervencionista, reunindo-se pontos do estatuto negativo de proteção individual e ante abusos do poder com a suavização de injustiças e opressões econômicas e sociais liberais por meio de intervenções públicas.
Ainda segundo Silva, as fundações da ordem econômica dependem da relação entre “valorização do trabalho humano” e “iniciativa privada”, consagrando-se a ordem capitalista em economia de mercado, na qual o trabalho, contudo, é posto como o principal valor, o que orienta a intervenção econômica estatal, buscando-se, assim, dar efetividade aos “valores sociais do trabalho” (ademais, um dos fundamentos da República (art. 1º, IV)).
Já os fins da ordem econômica consistem em “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados os princípios do art. 170 da Constituição. O autor destaca, contudo, que não se pode descuidar que se tratam de formas tecnocráticas e neocapitalistas e, portanto, a efetividade dos preceitos depende desta advertência constante de um contexto delicado informado por uma racionalidade específica.Assim, afirma Silva que: “[…] algumas providências constitucionais formam agora um conjunto de direitos sociais com mecanismos de concreção que devidamente utilizados podem tornar menos abstrata a promessa de justiça social”[iv]. Esta justiça, por sua vez, é informada por princípios de integração, quais sejam: defesa do consumidor, do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e pessoais e busca do pleno emprego, associados a mecanismos da ordem social destinados a sua efetivação.
O que é a Constituição Econômica do Brasil para você? A resposta parece um pouco mais complicada do que a mera declinação de princípios da economia clássica ou neoclássica, marxista, keynesiana, ou, ainda, dos projetos liberal ou socialista, ou, ainda, da leitura fragmentada de direitos civis ou direitos sociais.A Constituição Econômica do Brasil, de 1988, impôs a complexa tarefa hermenêutica de se pensar direitos de modo coordenado e integrado, de articular e relacionar Estado e Mercado, de realizar a superação das desigualdades regionais e, também, dos grupos sociais; de não se prescindir da responsabilidade socioambiental, de se proteger e promover direitos humanos.
Em tempos de flagrantes retrocessos, estaríamos prontos para este projeto?
Eliseu Raphael Venturi é doutorando e mestre em direitos humanos e democracia pela Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal no Paraná. Editor executivo da Revista da Faculdade de Direito UFPR e Membro do Comitê de Ética na Pesquisa com Seres Humanos da UFPR. Advogado.
[i] FEENBERG, Andrew. What Is Philosophy of Technology? Disponível em: <https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/125221/mod_resource/content/1/textos/coletanea_feen_ingles.pdf>Acesso em: 08 maio 2018. p. 5-7.
[ii] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2006; GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e critica). 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2004; TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 69-86.
[iii]SILVA, José Afonso. Da ordem econômica. ______. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 785-827.p. 785-786.
[iv]SILVA, op. cit., p. 789.
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