
Por Gláucia Falsarella Pereira Foley*
Outro Judiciário é possível: A reinvenção democrática da justiça
Introdução
O processo de redemocratização do Brasil, coroado com a promulgação da Constituição Federal de 1988, resultou da mobilização de diversos segmentos sociais – em especial dos movimentos populares – conferindo força normativa de natureza constitucional aos direitos e garantias fundamentais.
Muito embora a Carta Constitucional tenha veiculado mecanismos de participação popular nas decisões políticas, a consagração da democracia material não se completou em razão de seus intérpretes. Dotados de perfil ideológico dogmático, patrimonialista e de austeridade em relação à estratificação social, os integrantes das estruturas judiciárias, na sua maioria, produziram interpretações tímidas – quando não estéreis – em relação às categorias constitucionais com potencial transformador como, por exemplo, a função social da propriedade.
O rosto do Judiciário, que não espelha a pluralidade da sociedade brasileira, é um dos legados mais visíveis dos quase 400 anos de escravidão no Brasil. Considerado um segmento de poder que, a despeito de sua força, mostrou-se incapaz de promover os direitos da maioria da população, o Judiciário mergulhou em grave crise de legitimação.
O conturbado cenário político atual possibilitou que o Sistema de Justiça buscasse seu ansiado reconhecimento, por meio da adoção de um viés judicial populista e punitivista que, longe de resolver a crise, vem colaborando para o seu fortalecimento.
Este breve artigo pretende sustentar que o processo de redemocratização, desafiado pela crise política atual, não será efetivo enquanto a necessária reinvenção democrática do Sistema de Justiça não integrar a agenda política no Brasil.
1. A crise política é também uma crise de justiça.
A crise política atual no Brasil tem como uma de suas expressões a promiscuidade entre o poder econômico e o político. Assistimos, perplexos: a reemergência de um furor punitivista; a abusividade dos lucros das instituições financeiras; a seletividade cirúrgica com que o Sistema de Justiça vem operando na arena política; as violações à Constituição; a ode à misoginia e ao racismo; o atentado à Justiça do Trabalho; a deificação da meritocracia e do empreendedorismo individual; o patrulhamento sobre a sexualidade alheia; a demonização da política, entre outros.
A justiça, como uma das esferas do Estado, não ficou alheia a esse processo. Nos últimos anos, a adoção de procedimentos altamente questionáveis à luz da Constituição e visivelmente alinhados à narrativa hegemônica pautada pela mídia buscou afirmar a legitimidade do Judiciário, colocando-o na condição de relicário das aspirações de parte da opinião pública a qual crê que a política deva ser substituída por um poder sem qualquer controle popular, mas forte o suficiente para conferir estabilidade à economia e pautar as políticas públicas. Parte da sociedade parece vibrar com um Judiciário midiático, promotor de espetáculos, capaz de consagrar a vitória sobre a impunidade e reforçar sua autoridade na regulação da vida social e na manutenção da ordem.
No campo do Direito Penal, há claro fomento para que o imaginário social interprete a realidade sob a lógica da luta do bem contra o mal. Qualquer voz que destoe dessa narrativa, reforçando a necessidade de preservação dos direitos e garantias fundamentais, é automaticamente associada aos inimigos da nação que compactuam com o crime, em especial, com a corrupção. A premissa é a de que a sociedade – formada pelos cidadãos de bem e distintos dos historicamente excluídos – precisa ser preservada, ainda que isso implique violação dos pilares constitucionais. Os problemas sociais, agravados nos momentos de crise, transformam-se em assunto de polícia e o “bom juiz” é aquele que, destemido, flexibiliza as garantias constitucionais, se isso, atendendo ao apelo popular, contribuir para a luta contra o crime (Casara, 2017).
A dialética processual, cuja condução é tarefa inerente ao julgador, vem sendo sacrificada pela confusão entre as instâncias persecutórias e julgadoras, transformando o processo em rito voltado à confirmação formal da hipótese acusatória. (Semer, 2018)
A seletividade com que opera o sistema penal brasileiro reproduz os padrões de exclusão e de violência estrutural contra pobres e negros. O Judiciário, como uma das instituições absortas na tradição oligárquica, adota a política criminal sem qualquer esforço crítico, reforçando as exclusões raciais e mantendo o negro no lugar em que o Estado brasileiro historicamente o destinou: a prisão. A origem nuclear dessa violência praticada pelas instâncias judiciais tem como base a desigualdade social e racial, proveniente da escravidão, cujo papel foi constituinte na formação da sociedade brasileira. (Souza, 2017).
Flertando com o populismo, o Sistema de Justiça apostou em uma via de alta densidade persecutória e firmou as bases de sua atuação sobre o tripé: a) apoio popular (e.g. as 10 medidas de combate à corrupção); b) flexibilização das garantias constitucionais (e.g. prisão antes do trânsito em julgado, muito embora sua literal proibição contida no art. 283 do CPP permaneça válida) e; c) heterodoxia dos institutos processuais persecutórios (e.g. as conduções coercitivas fora das hipóteses legais e, mais recentemente, a surpreendente, para dizer o mínimo, criminalização de decisão de caráter estritamente jurisdicional proferida em plantão judiciário).
Essa vertente político-judicial punitivista afastou o Judiciário do seu principal mister consistente em assegurar os direitos fundamentais os quais, como resultantes de lutas e conquistas políticas, estão em constante ameaça. (Casara, 2017).
Nesse cenário de derretimento da democracia, o ativismo judicial prejudica o resgate do papel constitucionalmente atribuído ao Poder Judiciário como pilar do Estado Democrático de Direito.
2. O papel constitucional do Poder Judiciário.
Em cenário nebuloso, nunca é demais reafirmar o óbvio: não é tarefa do Judiciário o combate à criminalidade, tampouco a implantação de políticas públicas na área da segurança. A função primordial atribuída constitucionalmente ao Poder Judiciário é o de limitar os excessos da atividade persecutória, assegurando que os direitos e garantias fundamentais sejam respeitados para que a democracia material se concretize. A relevância de seu papel contramajoritário demanda que não haja qualquer compromisso ou subserviência às maiorias de ocasião.
É bem verdade que, muitas vezes, o Judiciário é convocado a exercer função representativa em determinadas circunstâncias políticas, sobretudo quando há omissão do Legislativo. Foi o que ocorreu, por exemplo, com a regulação da união homoafetiva e é o que pode ocorrer com a ansiada descriminalização do aborto. No entanto, essa representatividade não tem a mesma estirpe da representação política própria da democracia formal, cuja maioria dita as “regras do jogo”. Nesse sentido, em situações específicas, a Suprema Corte tem autorização constitucional para contrariar vozes hegemônicas desde que seu propósito seja o de afirmar materialmente a Constituição.
Aliás, são nesses espaços argumentativos que tanto o Supremo quanto a sociedade têm a oportunidade de promover diálogos plurais aptos a estabelecer o confronto de narrativas, o convencimento recíproco e a formação de convicções. É imperioso, contudo, que o debate de temas tão caros à democracia – como é o caso da prisão após condenação em segunda instância – seja colocado em pauta, a partir de critérios transparentes, sempre que houver o clamor da sociedade.
Na condição de um dos pilares do Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário tem o dever de colaborar com a redemocratização do país, a partir de sua reinvenção democrática.
3. A reinvenção democrática da justiça.
O déficit de democracia do Poder Judiciário expressa-se em três dimensões, as quais desafiam profundas transformações. São elas: a) perfil dos magistrados; b) sistema penal e; c) acesso à justiça.
a) Por uma magistratura plural: no perfil e nos diálogos.
É preciso democratizar o acesso à carreira da magistratura – assim como do Ministério Público e da Defensoria Pública –, para que o Sistema de Justiça possa representar todos os segmentos da sociedade brasileira. Enquanto o perfil de seus integrantes for convergente com os segmentos sociais hegemônicos, não haverá democracia no âmbito da justiça. Segundo os dados da “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o percentual de magistrados, por sexo, é de 64,1% de homens e 35,9% de mulheres, enquanto que o percentual por cor/raça é de 80,9% de brancos e 19,01% de negros e indígenas.
Nesse sentido, é preciso que sejam implementados mecanismos de ações afirmativas para que o segmento sub-representado da população brasileira tenha as mesmas oportunidades de acesso às carreiras jurídicas. Além disso, ao invés da criminalização dos movimentos sociais cuja atuação é vital para a democracia, o Judiciário deve estar aberto ao diálogo permanente com as organizações populares e com as universidades, para que as esferas discursivas que permeiam as decisões judiciais não sejam mera reprodução da ideologia dominante, mas o resultado de narrativas plurais e socialmente inclusivas.
b) Por uma política de desencarceramento e inclusão dos socialmente descartáveis.
A escalada punitivista é fenômeno relacionado à perda da solidariedade por parte de uma sociedade maniqueísta e sem qualquer senso de alteridade. (Martins, 2017). A seletividade do Direito Penal opera como mecanismo estatal eficiente na contenção, exclusão e até eliminação dos indivíduos indesejáveis (Casara, 2017), seja do ponto de vista racial, de classe ou político.
O enfrentamento dos movimentos que desejam o recrudescimento penal passa pelo resgate da política de alternativas penais; pelo fomento às práticas restaurativas, que promovem responsabilização ao invés de punição e; pelo fortalecimento do movimento de defesa do desarmamento e da descriminalização do consumo de entorpecentes.
Tais medidas, que por certo provocarão o desencarceramento em massa de um segmento social muito específico – o jovem, negro e pobre da periferia –, desafiarão a implementação de uma política ampla e eficiente para promover a inclusão social dos egressos do Sistema Penal.
c) Pela ampliação dos mecanismos de acesso à justiça, dentro e fora do Judiciário.
Para assegurar que o acesso à justiça seja universal, é preciso um duplo movimento: de um lado, superar a explosão de litigiosidade causada pelo excesso de demandas ajuizadas pelas instituições que colonizam o Judiciário – governos, bancos, telefonias, que curiosamente bradam por um Estado mais enxuto para conferir fluidez à economia. De outro, há que se enfrentar a significativa exclusão das camadas mais pobres da população brasileira, em razão dos inúmeros obstáculos que impedem a universalização do seu acesso.
Conforme destacado por Sadek (2014), pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em 2010,revelou que 63% dos brasileiros que já se envolveram em algum tipo de conflito – familiar, criminal, de vizinhança, de trânsito, trabalhista e outros – não acionaram o Sistema de Justiça.
Os obstáculos de acesso à Justiça não se limitam a embaraços de natureza econômica, sendo também sociais e culturais. Quanto mais pobre o cidadão, menor o seu acesso ao Sistema, porque tendem a conhecer menos os seus direitos e, portanto, têm mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo um problema jurídico. (Santos, 1996).
Nesse sentido, a busca pela universalização do acesso à justiça deve contemplar o incremento de canais que assegurem o acesso de todos ao sistema formal, sempre que necessário, ao lado de mecanismos que limitem as demandas que colonizam e inflacionam o Judiciário.
Mas não é só. Embora indispensáveis, a inclusão dos excluídos e a busca por eficiência do Sistema não são suficientes para a universalização do acesso à justiça. A sua democratização demanda desjudicializar a vida, por meio do alargamento do locus e dos meios de realização da justiça. A sociedade deve ser capaz de manejar recursos que assegurem a promoção dos direitos e o atendimento de suas necessidades, por meio de processos que, livres de qualquer coerção, sejam capazes de colaborar para a reconstrução do tecido social, o empoderamento individual e a emancipação social (Foley, 2012). Para tanto, é preciso que a democracia seja praticada localmente pelos indivíduos que constroem suas relações sociais, laborais e afetivas ao longo de suas vidas.
Diante das limitações da democracia formal, é preciso refundar a política em um sentido que contemple, no cotidiano, os anseios das pessoas. A política como o espaço da arte de conduzir a polis, processo no qual todos os cidadãos e cidadãs devem estar intensa e diretamente envolvidos.
Embora a democracia representativa veicule institutos legítimos – eleições livres, sufrágio universal e liberdade de pensamento – esse formato vem demonstrando suas limitações para a promoção de uma sociedade ética e materialmente democrática. É preciso “democratizar a democracia”, adotando-se práticas sociais participativas, em nível comunitário, a fim de fomentar novas formas de deliberação política. Será a articulação entre ambas as faces da democracia – representativa e participativa – que se delineará a democracia do futuro (Santos, 2002).
É importante delimitar que, no conceito de comunidade aqui utilizado, estão incluídos todos os agrupamentos que, na contramão do individualismo próprio do neoliberalismo, partilham uma “comum-unidade” nas mais diversas esferas: rural, urbana, religiosa, territorial, virtual, familiar, escolar, sexual, artística, entre outras. No seu conceito nuclear está localizada a ideia de identidade compartilhada, com potencial para desenvolver coesão social, a partir da mobilização popular e do envolvimento com os problemas e soluções locais.
O grau de coesão social – que não exclui a pluralidade – se verifica a partir da conjugação de alguns elementos: senso de pertencimento e reconhecimento recíproco; compromisso e responsabilidade pelos interesses comunitários; e mecanismos próprios de gestão de conflitos e acesso aos recursos materiais, sociais e culturais.
A partir do âmbito local, é possível a construção da democracia participativa e de uma justiça feminista e emancipadora(Foley, 2018), por meio de uma ação comunicativa praticada nos espaços públicos voltados para o exercício da liberdade, da autonomia, da cooperação, do cuidado mútuo, do afeto e do empoderamento individual e coletivo.
Esse, aliás, é o ideário da mediação comunitária que, não se limitando a uma técnica de resolução de conflitos, traduz uma prática transformadora por meio da qual a comunidade se apropria de recursos que a afasta das abordagens colonizadoras – que ora se utilizam da repressão, ora do assistencialismo – para dar lugar à emancipação social.
Considerações finais
Não haverá o pleno restabelecimento da democracia, sem que haja um projeto democrático claramente destinado à promoção da justiça, seja no exercício das atividades institucionais dos órgãos que integram o Sistema de Justiça, seja nas arenas políticas do cotidiano.
Os programas em gestação para a superação da crise político-judicial da atualidade devem contemplar uma prestação de contas com o nosso passado escravocrata e apontar para um futuro de superação das desigualdades sociais, do racismo e do patriarcado.
A crise do Sistema de Justiça não é de autoridade, mas de alteridade. Por sua relevância na participação de um projeto civilizatório que contemple a pluralidade, a liberdade, o afeto, a dignidade e a solidariedade, o Sistema Judicial deve ser convocado a participar do processo de sua reinvenção democrática.
Referências bibliográficas
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FOLEY, Gláucia Falsarella. Justiça Comunitária. Por uma justiça da emancipação. Belo Horizonte: Forum, 2010.
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PIMENTA, Victor Martins. Onde estávamos na atual escalada punitivista? Justificando. 05.01.2017.
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SEMER, Marcelo. Lógica Lava Jato dilacera racionalidade do STF. Revista Cult. 29.06.2018.
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SOUZA, Jesse. A elite do atraso. Da escravidão a Lava-jato. Rio de Janeiro: Leya, 2017.
* Gláucia Pereira Foley é Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (2003). Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Taguatinga do TJDFT e Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária do TJDFT.
GGN
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