Por Cíntia Alves
Jornal GGN – Foram mais de 5 anos de Lava Jato, até que veio à tona mais uma polêmica envolvendo as delações: ex-executivos da OAS e Odebrecht admitiram que receberam dinheiro das empresas como estímulo à colaboração premiada.

O argumento das empresas é que os delatores merecem uma “compensação” pela perda do cargo e outros danos decorrentes da Lava Jato, como a exposição midiática – ninguém esperava voltar ao mercado de trabalho rapidamente após ser arrastado para as páginas policiais dos jornais.

O Ministério Público criou uma “comissão especial” para lidar com a crise, e afirmou à imprensa que não tinha condições de monitorar a relação das empresas com seus delatores. Fica a dúvida: teria a Lava Jato assistido ou participado de outras situações do gênero?

É possível, por exemplo, que delatores emprestados aos Estados Unidos para ajudar em investigações contra a Petrobras tenham sido remunerados por autoridades americanas?
A FIGURA DO WHISTLEBLOWER

Na semana passada, o Conjur noticiou que a Securities and Exchange Commission (SEC) pagou 4,5 milhões de dólares a um cirurgião brasileiro que denunciou um esquema de corrupção no setor esportivo.

Para evitar um processo em solo americano, a empresa delatada aceitou um acordo com a SEC e o Departamento de Justiça dos EUA (DOJ) no valor de 30 milhões de dólares. O prêmio do cirurgião é um percentual dessa multa.

A troca de informações e o pagamento pela delação se deram dentro do programa Whistleblower, ligado à SEC, que administra as denúncias enviadas ao departamento, habilita os colaboradores, remunera aqueles que ajudaram em investigações bem sucedidas e protege a identidade de todos, ainda que vivam em outros países.

Whistleblower, que remete à palavra “assoprador”, ainda não tem uma tradução consensual dentro do mundo jurídico brasileiro, mas há quem use os termos “dedo-duro” ou “informante confidencial” para fazer referência aos que entram no programa.

Nos EUA, o whistleblower não se confunde com a figura do delator premiado que passamos a conhecer na Lava Jato, por exemplo. Lá, “presume-se que o whistleblower seja um reportante de boa-fé, que não participou dos atos ilícitos praticados e voluntariamente traz ao conhecimento das autoridades informações úteis sobre wrongdoings (malfeitos) que violem normas federais norte-americanas de valores mobiliários, especialmente o muito conhecido Foreign Corrupt Practices Act (FCPA).”

Embora não haja confirmação – e seja difícil de obtê-la por vias oficiais, graças ao sigilo em torno do programa Whistleblower – há fortes indícios de que os EUA tinham a intenção de aplicar o método na Lava Jato, logo no começo.

WHISTLEBLOWERS CONTRA A PETROBRAS


Em dezembro de 2014, Sean McKessy, homem à frente do Whistleblower Program desde 2010, afirmou em entrevista exclusiva à revista Época que esperava utilizar seus métodos em ações movidas pelos investidores americanos (class action), que àquela altura já mexiam os pauzinhos em busca de indenização da Petrobras pelos “prejuízos” decorrentes do esquema revelado na Lava Jato.

A ação coletiva foi liderada pelo escritório do advogado americano Jeremy Lieberman, o Pomerantz, que chegou a enviar um ex-agente do FBI para investigar a Petrobras aqui no Brasil, e levantar informações com potenciais delatores e autoridades brasileiras [página 91 deste arquivo aqui]. O acordo final impôs à Petrobras o pagamento de quase 3 bilhões de dólares em indenizações.

Sean disse à revista, 4 anos antes do acordo na class action, que “certamente” tinha “autoridade” para fazer valer o FCPA sobre a Petrobras, e acrescentou: “Nosso programa terá um papel relevante em casos de corrupção estrangeiros, porque manda uma mensagem: esse tipo de corrupção não será tolerado.”

QUEM PODE ADERIR AO PROGRAMA?


No programa Whistleblower ligado à SEC, os candidatos a “informante confidencial” são pessoas envolvidas que trabalham na empresa delatada, mas não enriqueceram ou tiveram participação no esquema. Se as informações compartilhadas por este informante levarem a um processo em que a empresa terá de pagar uma multa superior a 1 milhão de dólares, então uma fatia desse dinheiro – de 10% a 30% – será transformada em “bônus” para o whistleblower, em agradecimento pela cooperação. Além do pagamento, a SEC se compromete a manter o nome do informante em absoluto sigilo.

O CASO VENINA VELOSO


Há um nome na Lava Jato que se encaixa nesse perfil: Venina Velosa da Fonseca.

Ex-gerente da Petrobras, Venina ganhou os holofotes da mídia quando, em entrevista ao Fantástico, disse que apresentou a seus superiores (entre eles, Paulo Roberto Costa e Graça Foster) indícios de corrupção na empresa. Ela contou que o alerto foi desconsiderado, e que acabou sendo ameaçada e retaliada com uma transferência para Cingapura.

Venina é citada “case” de whistleblower na Lava Jato em um artigo acadêmico do advogado Gustavo Carvalho Kichileski, que ainda fez referência a outros casos famosos, todos nos EUA: Edward Snowden, Chelsea Manning e Enron.

Mas Venina também aparece em um documento ligado ao processo nos EUA contra a Petrobras. Em abril de 2018, Jeremy Lieberman, no âmbito da class action liderada pelo escritório Pomerantz, escreveu que Venina era uma “whistleblower”.

Pelos relatos do advogado americano, ela depôs em seu escritório, em Nova York, em fevereiro e de 2016, e depois de um “acordo entre seu advogado e o advogado das Partes”, retornou para um segundo depoimento em março. Lieberman considerou a participação de Venina no processo uma “vitória”.

Outro nome aparece na lista de “testemunhas” marcado como “whistleblower”: Otávio Lavocat Cintra, ex-dirigente da Petrobras America, convocado para falar sobre a compra de Pasadena na CPI da Petrobras depois de ter procurado a Lava Jato para levantar suspeitas sobre o valor da operação. O caso foi divulgado pela revista Veja, citada pelo advogado na class action.

Em outra passagem, Lieberman também assinalou que Mauro Rodrigues da Cunha (ex-membro do Conselho Administrativo da Petrobras, representando acionistas) foi “whistleblower” no processo.

Cunha, segundo Lieberman, participou da auditoria na Petrobras quando a Lava Jato estourou, e “havia criticado publicamente a metodologia adotada para calcular a perda de US$ 2,5 bilhões registrada pela Petrobras em conexão com a Operação Lava Jato. Ele se recusou a assinar as Demonstrações Financeiras de 2014 e em uma carta ao Conselho de Administração, escreveu que a acusação apenas reduziu parcialmente a sobrevalorização das refinarias.”

O quarto nome citado como “whistleblower” na class action é Fernando Castro de Sá, um ex-gerente jurídico da Petrobras que também alegou ter sido punido por denunciar fraudes.

O fato de Fonseca, Cunha, Sá e Cintra terem seus nomes atrelados ao termo “whistleblower” não significa que qualquer um dos quatro recebeu recursos do programa da SEC para delatar a Petrobras.

É possível que Lieberman tenha usado “whistleblower” de maneira mais aberta, apenas para fazer menção a um “delator”.

Isso porque, em outro documento do processo ligado à class action, de maio de 2018, o advogado americano chama Alberto Youssef de “whistleblower”. O doleiro, em tese, não preenche os requisitos para ser um informante confidencial remunerado pelo programa da SEC. Neste mesmo documento, entretanto, Lieberman volta a dizer que Venina e Cintra são “whistleblowers”.


GGN

Comentário(s)

-Os comentários reproduzidos não refletem necessariamente a linha editorial do blog
-São impublicáveis acusações de carácter criminal, insultos, linguagem grosseira ou difamatória, violações da vida privada, incitações ao ódio ou à violência, ou que preconizem violações dos direitos humanos;
-São intoleráveis comentários racistas, xenófobos, sexistas, obscenos, homofóbicos, assim como comentários de tom extremista, violento ou de qualquer forma ofensivo em questões de etnia, nacionalidade, identidade, religião, filiação política ou partidária, clube, idade, género, preferências sexuais, incapacidade ou doença;
-É inaceitável conteúdo comercial, publicitário (Compre Bicicletas ZZZ), partidário ou propagandístico (Vota Partido XXX!);
-Os comentários não podem incluir moradas, endereços de e-mail ou números de telefone;
-Não são permitidos comentários repetidos, quer estes sejam escritos no mesmo artigo ou em artigos diferentes;
-Os comentários devem visar o tema do artigo em que são submetidos. Os comentários “fora de tópico” não serão publicados;

Postagem Anterior Próxima Postagem

ads

ads