Ampliação de "excludente de ilicitude" proposta por Sergio Moro isenta de pena policial que cometer excessos. Mas lei já prevê exceções como legítima defesa, diz especialista

Publicado por Redação RBA

CAROLINA ANTUNES/PR
Segundo especialista, se projeto de Moro passar, policial poderia ser inocentado por morte da menina Ágatha, baleada no interior no Complexo do Alemão



São Paulo – O trecho que trata do “excludente de ilicitude”, no projeto de Pacote Anticrime, do ministro da Justiça, Sergio Moro, segue sendo alvo de críticas por ativistas e especialistas do setor. A ideia do ministro de Bolsonaro trata da punição de excessos cometidos por policiais em ação, na qual agentes de segurança que cometam crime motivados por “medo, surpresa ou violenta emoção”, conforme grafado originalmente no projeto, poderão ser livrados de punição.

De acordo com o doutor em Processo Penal Yuri Félix, diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o alargamento proposto por Moro sobre o é considerado legítima defesa contraria “qualquer estudo sério da dogmática penal no mundo”.

O especialista cita a morte da menina Ágatha Vitória Sales Félix, de oito anos, baleada no interior de um veículo no Complexo do Alemão, na última sexta-feira (20). Testemunhas do caso afirmam que não houve tiroteio e que a criança foi atingida por um tiro policial. “Temos o fato lamentável que ocorreu, no Rio de Janeiro, e o indivíduo poderia dizer que se sentiu ameaçado e atirou, portanto estaria resguardado à legitima defesa. A única prova será a palavra do policial, que nunca dirá que atirou porque quis”, afirmou, em entrevista a Marilu Cabañas, na Rádio Brasil Atual.

Félix explica que o termo “ilicitude” refere-se a algo proibido por lei, ilegal. Ou seja, há ilicitude quando a ação de um indivíduo infringe alguma lei. O dito “excludente” de ilicitude elimina a punição, em casos específicos, para aquele que pratica algo que pode ser considerado ilícito.

“Na prática, algumas pessoas cometem fatos criminosos, mas depois de analisados no caso concreto, concluem que o indivíduo estava sob o manto do excludente de ilicitude, ou seja, estava legalmente autorizado para seguir a conduta que acaba sendo criminosa. Essas excludentes não são inovações brasileiras, são institutos consagrados, incluindo na Europa e Estados Unidos, que tratam isso”, explicou

O Código Penal brasileiro já prevê a exclusão de ilicitude em três situações: no estrito cumprimento do dever legal; em casos de legítima defesa e em estado de necessidade. “O indivíduo que faz o uso do THC medicinal, por exemplo. Ele comete um fato proibido na Lei de Drogas, mas ele tem a necessidade de fazer esse uso. Esse estado extremo de necessidade é considerado isso, como quem furta para comer”, exemplificou.



Rede Brasil Atual

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