do TERRA MAGAZINE
A Marcha da Liberdade pelas ruas de São Paulo, no sábado (28)
(foto: Renan Expedito Falcadi Leite/vc repórter)

A decisão judicial que proibiu a Marcha da Liberdade em São Paulo reacendeu uma velha polêmica: na democracia, podem os juízes assumir o papel de censores?


Com cerca de cinco mil pessoas, a manifestação de sábado último foi palco de uma enorme contradição: vetada expressamente pela justiça, foi acompanhada de perto pela Polícia Militar.

Escaldada com as fortes críticas depois da repressão da Marcha da Maconha, a PM optou dessa vez por não tentar impedi-la.

Mas o ato que se formou pela liberdade de expressão e ganhou ruas do centro de São Paulo com integrantes distribuindo flores, cumpriu apenas metade de sua função. E se os manifestantes quisessem mesmo discutir a legalização da maconha, teriam sido presos por apologia?

Até o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso anda fazendo coro à tese da descriminalização do uso de entorpecentes, ancorando documentário que está por estrear.

Seria o caso de também processá-lo, ou a censura apenas se restringe a quem se manifesta na rua? O discurso articulado é menos perigoso ou violento que algumas poucas palavras de ordem?

Em artigo que circulou pelas redes sociais na véspera da passeata, a juíza Kenarik Boujikian Felippe expôs com rara felicidade o cerne do direito à manifestação: a questão deve ser resolvida pela Constituição Federal e não pelo Código Penal.

E a Constituição, a lei das leis, estabelece como direitos fundamentais, que não podem ser revogados: o de associação, o de liberdade de expressão sem prévia censura e o de manifestação em local público sem necessidade de autorização.

A decisão paulista, é preciso dizer, não está isolada, nem no tempo nem no espaço. Vem sendo repetida, ano após ano, sempre na proibição da mesma Marcha da Maconha. E o raciocínio da proteção à ordem pública quanto a uma possível apologia das drogas, também já foi aplicado em outros Estados.

A divergência de entendimentos, inclusive, suscitou ação proposta pela Procuradoria Geral da República no Supremo, que em breve poderá ser julgada, dirimindo as dúvidas.

Ao fazê-lo, o STF assinalará um importante paradigma: o papel do juiz no estado democrático de direito.

Acredita-se que nossa Suprema Corte, a julgar por sua jurisprudência mais recente, não se desviará da interpretação de que o juiz é o garantidor das liberdades, não um agente de censura.

Nesta perspectiva, não caberia ao Judiciário nem sequer a tarefa de autorizar manifestações, independentemente de seu tema, quanto mais proibi-las.

Numa passeata, como é próprio dos atos de expressão de opiniões, podem ocorrer delitos de palavra. Mas está distante do papel do juiz criminal, a competência para se antecipar e evitar crimes de qualquer natureza -deve julgá-los sim, quando e se submetidos ao devido processo.

O risco de uma política por assim dizer preventiva é justamente a criação de um órgão censor, que se firme como obstáculo entre o cidadão e a liberdade.

Afinal, ao juiz, como fiel garantidor da Constituição, deveria caber fundamentalmente defender as liberdades, e não dificultar o seu exercício. A rigor, o dilema extravasa o direito à manifestação.

A figura do juiz censor tem mutilado de outra forma a liberdade de expressão: a proibição de espetáculos, livros ou reportagens, sob o fundamento da defesa da reputação e outros direitos da personalidade.

Com tais decisões, magistrados revigoram por vias transversas a censura prévia, expressamente banida pela Constituição Federal.

Em relação a este ponto, o STF deixou passar uma grande oportunidade para abordá-lo, quando lá chegou ação interposta pelo jornal O Estado de S. Paulo, censurado em uma reportagem. Desviou-se do assunto diante de questões processuais.

Espera-se, todavia, que o enfrente em um futuro próximo - estará afiançando dignidade ao mesmo tempo ao Judiciário e às liberdades públicas, que sempre devem andar de mãos dadas.

A sociedade brasileira está se acostumando a conviver com o ativismo judicial.

Os juízes estão se desgarrando das armadilhas do positivismo, justamente para reconhecer a validade dos princípios e dar valor a direitos negados pela omissão dos governos e dos parlamentos, que até então vagavam como letras mortas.

Mas nada indica que estaremos prontos para uma espécie de reativismo judicial - a paulatina desconstrução dos direitos fundamentais em nome da tutela da segurança e do bem-estar.

Afinal, a Justiça está longe de ser uma reencarnação do Departamento de Ordem Política e Social.



Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo.

Comentário(s)

-Os comentários reproduzidos não refletem necessariamente a linha editorial do blog
-São impublicáveis acusações de carácter criminal, insultos, linguagem grosseira ou difamatória, violações da vida privada, incitações ao ódio ou à violência, ou que preconizem violações dos direitos humanos;
-São intoleráveis comentários racistas, xenófobos, sexistas, obscenos, homofóbicos, assim como comentários de tom extremista, violento ou de qualquer forma ofensivo em questões de etnia, nacionalidade, identidade, religião, filiação política ou partidária, clube, idade, género, preferências sexuais, incapacidade ou doença;
-É inaceitável conteúdo comercial, publicitário (Compre Bicicletas ZZZ), partidário ou propagandístico (Vota Partido XXX!);
-Os comentários não podem incluir moradas, endereços de e-mail ou números de telefone;
-Não são permitidos comentários repetidos, quer estes sejam escritos no mesmo artigo ou em artigos diferentes;
-Os comentários devem visar o tema do artigo em que são submetidos. Os comentários “fora de tópico” não serão publicados;

Postagem Anterior Próxima Postagem

ads

ads