Um dos casos emblemáticos desse tempo é a tremenda perseguição judicial ao cidadão Luiz Inácio Lula da Silva – Foto: Reprodução

No Brasil, as garantias da ampla defesa, da presunção da inocência, da imparcialidade do poder judiciário são sacrificadas para que seja feita a suposta justiça


Por Pedro Montenegro*

A história é pródiga em registrar que as primeiras vítimas do estado de exceção no conceito do filósofo Italiano Giorgio Agamben ou do Estado Pós-Democrático, conceito caro ao Jurista Rubens Casara, são os direitos civis e políticos.

No Brasil, essa quadra cinzenta de disseminação do ódio como instrumento de luta política, do recrudescimento da violência, da propagação da mixofobia – medo típico de se envolver com o diferente, o desconhecido, alimentado por retóricas vazias e demagógicas – e da profunda crise das formas tradicionais de socialização e organização da sociedade, ao lado da perda de confiança nas instituições fundadas na democracia representativa, criaram o ambiente para a hipertrofia do aparato repressivo estatal em claro sacrifício dos princípios universais de direitos humanos. Não nos surpreende que sejam justamente os direitos civis e as liberdades públicas os alvos dos ataques mais virulentos.

A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que este ano completa 70 anos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos – no que se refere ao direito à proteção judicial dos direitos humanos, destacam três dimensões fundamentais, interdependentes e indissociáveis: o direito ao livre acesso à justiça, a garantia da independência judicial (direito de toda pessoa ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, nos termos do artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, do artigo 14 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do artigo 10 da Declaração Universal) e o direito à prestação jurisdicional efetiva, na hipótese de violação a direitos (direito a remédios efetivos).

Infelizmente, observamos com extrema preocupação o crescimento vertiginoso de casos de inobservância desses estandartes internacionais de direitos humanos pelo sistema de justiça. Esses casos, além de configurarem em ilícitos, são graves violações de direitos humanos perpetradas pelo Estado-juiz, em clara afronta aos parâmetros internacionais de direitos humanos. A persistência destes solapa a credibilidade do monopólio da função jurisdicional do Poder Judiciário.

Se é verdade que sem os direitos humanos não há democracia e sem a democracia não há direitos humanos, é também igualmente verdadeiro que sem a garantia a proteção judicial dos direitos humanos, sobretudo as garantias da imparcialidade e a independência do poder judiciário não haverá possiblidade da realização da democracia e dos direitos humanos.

Zygmunt Bauman definiu esse tempo como modernidade líquida: “onde nada foi feito para durar” e “o medo é o demônio mais sinistro do nosso tempo”. Já Boaventura de Souza Santos compreende esses tempos sombrios como hegemonizado pelo pensamento abissal, ressaltando que o direito representa umas das manifestações mais cabais do pensamento abissal.

Através do direito, o pensamento abissal estabelece aquilo que se reputa como legal ou a-legal de acordo com o direito oficial do Estado, operando uma exclusão que é ao mesmo tempo radical e inexistente, uma vez que cria categorias de seres subumanos ou inumanos, seres considerados nulos.

Um dos casos emblemáticos desse tempo é a tremenda perseguição judicial ao cidadão Luiz Inácio Lula da Silva.

É esse pensamento abissal, desgraçadamente hegemônico, que legitima a perseguição judicial implacável a Lula, naturaliza a barbárie que em apenas três semanas no Brasil sejam assassinadas mais pessoas do que o total de mortos em todos os ataques terroristas no mundo nos cinco primeiros meses de 2017.

A força desse pensamento no direito age refinadamente por intermédio de poderosos aparatos ideológicos: faculdades de direito, carreiras jurídicas e da empolada linguagem técnica-burocrática, para assegurar que tudo isso ocorra sem que haja uma suspensão formal dos direitos humanos. Assim, como escreveu Boaventura, “os direitos humanos são violados para que possam ser defendidos, a democracia é destruída para que se garanta sua salvaguarda e a vida é eliminada em nome da sua preservação”. No Brasil, as garantias da ampla defesa, da presunção da inocência, da imparcialidade do poder judiciário são sacrificadas para que seja feita a suposta justiça.

Como não enxergar na perseguição a Lula as garras visíveis do pensamento que transforma seres humanos em inumanos? Foi esse pensamento que alimentou os “humanistas” dos séculos XV e XVI a chegarem à conclusão de que os selvagens eram subumanos, é a essa cosmovisão que produz a ausência de humanidade, a subumanidade moderna, e é ela que separa Lula do mundo humano, incluindo-o no mundo subumano, de tal modo que princípios de humanidade, as regras universais de direitos humanos não sejam aplicadas a ele.

*Pedro Montenegro é advogado e ex-ouvidor Geral da Cidadania da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República


Revista Fórum

Postagem Anterior Próxima Postagem

ads

ads