Entenda caso Dirceu ou adote gritaria burra 1: nesta 3ª, a Segunda Turma do STF cumpriu a lei; cuidado com “fake news” e “fake opinions”!

Por: Reinaldo Azevedo

O que a Segunda Turma do Supremo fez de tão formidável nesta terça, gerando comoção entre desinformados e idiotas? Apenas cumpriu a lei num ambiente, a própria corte suprema, em que isso se tornou uma raridade e um exotismo, o que, infelizmente, conta com o apoio considerável de parte da imprensa e de certo colunismo que se diverte em ser porta-voz do que considera ser a linha-dura do Supremo e do Ministério Público Federal. Chamo a atenção dos senhores leitores para um aspecto: observem que os justificadores contumazes de prisões e negativas de habeas corpus nunca citam a lei em que se amparam para defender determinadas medidas. Opinam sem analisar. Na verdade, fazem política.


Blog do Reinaldo Azevedo


Entenda caso Dirceu ou adote gritaria burra 2: também na votação que diz respeito a Gleisi, imprensa foi insuficiente na abordagem técnica



Gleisi Hoffmann: ação de busca e apreensão em sua casa foi ilegal. E ponto.

Os casos de Gleisi Hoffmann, com a anulação de mandado de busca em apreensão em sua casa, e de José Dirceu e João Cláudio Genu, que receberam habeas corpus de ofício, são emblemáticos. Tratarei aqui de Dirceu e Genu. Até quando, já condenados em segunda instância, continuarão em liberdade? É o que se vai ver. A concessão dos habeas corpus de ofício está sendo tratada como se fosse uma aberração. Não é. O que me deixa espantado é que, na maioria dos casos, mesmo os veículos da imprensa profissional, que têm compromisso com a informação objetiva, não explicam o que aconteceu. Dias Toffoli era o relator de duas Reclamações impetradas pelas respectivas defesas. O que é uma “Reclamação”. Ocorre quando se cobra que a Corte preserve a sua autoridade e faça valer as suas decisões, que estariam sendo desrespeitadas.

Blog do Reinaldo Azevedo


Entenda caso Dirceu ou adote gritaria burra 3: Toffoli recusou as 2 Reclamações, mas o petista e Genu poderiam ser punidos muito além da lei


José Dirceu: na dosimetria, tribunal ignorou critérios aplicáveis de prescrição

Na questão de fundo, de mérito, Dias Toffoli disse “não” às duas Reclamações. A defesa de Dirceu alegava que a aplicação da pena depois da condenação em segunda instância feria o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição. O ministro lembrou que o próprio STF havia decidido que tal antecipação é possível. Portanto, não há na prisão desrespeito nenhum a uma deliberação do tribunal. Mas Toffoli foi sensível a um outro e importante argumento da defesa: a dosimetria da pena. O petista foi condenado por Sérgio Moro, em 2017, a 20 anos e 10 meses de prisão por organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O TRF-4 majorou a pena para 30 anos e nove meses.

Muito bem. A defesa argumentou, e é fato, que os crimes pelos quais Dirceu foi condenado foram cometidos antes da aprovação da lei 12.234, de 2010, que aumentou os prazos prescricionais. À época, o réu, que nasceu em 1946, já tinha 70 anos, o que derruba o tempo da prescrição à metade. O crime de corrupção passiva prescreve em 12 anos — no caso de Dirceu, pois, em seis. Assim, por essa conta, o crime de corrupção — um dos três pelo qual foi acusado — estava prescrito à época da condenação. A defesa também apontou o chamado “bis in idem” — duas imputações por uma só ação — nas condenações de corrupção passiva e lavagem.

Notem: Dias Toffoli não está concordando nem com esses argumentos da defesa. Ele os considera plausíveis apenas. Leiam seu voto. Está aqui. E propôs a concessão de um habeas corpus de ofício a Dirceu — concedido pelo próprio tribunal — até que o STJ julgue, então, a questão e examine a postulação dos defensores. Por quê? Porque, se aquela corte superior concordar com a defesa, a pena de Dirceu será substancialmente reduzida. Descontando-se o tempo em que ficou em prisão preventiva — de agosto de 2015 até maio de 2017 —, pode haver mudança no regime inicial de cumprimento da pena. O que há de estranho, esquisito, ilegal, ou excepcional nessa decisão? Resposta: nada!

Blog do Reinaldo Azevedo


Entenda caso Dirceu ou adote gritaria burra 4: No caso Genu, o que deveria ser fator em favor do réu acabou empregado contra ele próprio


Dias Toffoli: nos casos de Dirceu e Genu, ele deu votos apenas técnicos

A Reclamação da defesa de João Cláudio Genu trazia os mesmos fundamentos da apresentada pela de José Dirceu. E foram igualmente descartados pelo ministro. Mas também nesse caso há a questão da dosimetria. O voto de Toffoli está aqui. O ex-assessor do PP teve a pena aumentada pelo TRF-4 de 8 anos e 8 meses para 9 anos e 4 meses, o que impõe cumprimento em regime inicialmente fechado. Ocorre que, ora vejam, o fato de Genu ter sido réu também no mensalão serviu de fator de majoração da pena, embora tenha havido prescrição da pretensão punitiva. Vale dizer: a Justiça transformou em fator agravante da pena o que era um dado favorável ao réu. Também nesse caso, o ministro Dias Toffoli não entra no mérito da argumentação. Também aí votou a favor da concessão de habeas corpus de ofício, para que o réu fique em liberdade até deliberação do STJ. Afinal, se a sua pena for revista para baixo, ele pode começar a cumpri-la em regime semiaberto, especialmente porque há que se descontar o período da prisão preventiva: maio de 2016 a abril de 2017.

Blog do Reinaldo Azevedo


Entenda caso Dirceu ou adote gritaria burra 5: convertido em juiz só de condenação, Fachin resolveu dar um golpezinho, mas foi derrotado



Edson Fachjin: ele está gostando de sua fama de mau… Que tipo!

E foi, então, depois do voto de Dias Toffoli, que Edson Fachin, convertido em ministro de condenação do Supremo, se levantou algo indignado. Lembrou, e é fato, que não cabe habeas corpus de ofício em “Reclamação”. Sim, mas as duas Reclamações já estavam sendo negadas por Toffoli, que se referia a outra coisa: os réus poderiam cumprir penas em situação mais gravosa do que deveriam. Fachin tentou dar um truque, pedindo vista do processo, o que congelaria a situação dos réus. Toffoli, então, propôs habeas corpus de ofício ao menos até que Fachin devolva o seu voto. E a aí a turma terá de reexaminar os dois casos. Foi seguido por Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. É uma pena que essas coisas não estejam sendo explicadas direito por boa parte da imprensa. É uma pena que, nesse caso, como no da senadora Gleisi Hoffmann, venda-se ao público a ideia de que tudo não passa de uma espécie de pacto em favor da impunidade.

Blog do Reinaldo Azevedo


Entenda caso Dirceu ou adote gritaria burra 6: Vende-se a ideia falsa de que são muito raros os habeas corpos depois de decisão de 2016


Vende-se a ideia de que a concessão de habeas corpus, de ofício ou não, afigura-se uma aberração no Supremo depois que o tribunal decidiu que a execução da pena após condenação em segunda instância é possível, ainda que não obrigatória. É mentira. Levantamento publicado pela Folha em março indicava que, depois que o STF, em 2016, passara a autorizar — MAS NÃO A OBRIGAR —, a execução da pena depois da condenação em segunda instância, 390 habeas corpus foram julgados pelos ministros. E foram concedidas nada menos de 81 liminares — vale dizer: 20,7%. Ora, será que os ministros que o fizeram estavam desrespeitando a Corte? Uma ova! A decisão tomada há dois anos pelo Supremo não tinha efeito vinculante — vale dizer, não subordinava as votações futuras de magistrados àquela posição.

Blog do Reinaldo Azevedo


Entenda caso Dirceu ou adote gritaria burra 7: Até Barroso, Santo Inquisidor nº 2, já concedeu habeas corpus a um condenado em 2º instância




Roberto Barroso: até um dos santos inquisidores do STF já concedeu habeas corpus a condenado em 2ª instância

No levantamento a que me refiro no post acima, que precisa ser atualizado, até Roberto Barroso, o Santo Inquisidor nº 2 da Corte, concedeu um habeas corpus. Rosa Weber e Luiz Fux também — este parcialmente. Só Edson Fachin, que se candidata a chefão do Tribunal do Santo Ofício, e Alexandre de Moraes, a coroinha, não o fizeram. Celso de Mello havia julgado 23 casos, com a concessão de 7. Dos 27 então analisados por Gilmar Mendes, houve a concessão integral de 3 e a parcial de 2. Dos 47 decididos por Marco Aurélio, 39 foram concedidos integralmente, e 2 parcialmente. Estiveram com Lewandowski 45 decisões, com 28 concessões integrais e duas parciais. Dias Toffoli havia analisado 49 casos; rejeitou 47 e concedeu 4 — dois integrais e 2 parciais. Cármen Lucia também está zerada nessa contabilidade porque, na presidência da Corte, não recebe casos novos para avaliar. Por que os ministros podem fazer, nesse particular, o que lhe dá na telha? Porque Cármen Lúcia, presidente do Supremo, manipulou a pauta para não pôr em votação a Ação Declaratória de Constitucionalidade que levará o tribunal a tomar uma decisão de mérito a respeito, aí, sim, com efeito vinculante.


Postagem Anterior Próxima Postagem

ads

ads