A lei eleitoral prevê que em caso de impugnação da inscrição do candidato, neste caso Lula, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não retira a candidatura, nem elimina sua campanha. Para isso, surge uma figura importante, a candidatura sub judice, como explica o artigo 16-A descrito abaixo.

O Artigo 16-A da Lei 9.504, que é a Lei Eleitoral, introduzido pela lei 12.034, de 2009, é explícito:
“O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Portanto, o TSE não tem a possibilidade de impedir a sua participação no programa eleitoral, bem como não teria como barrar a cobertura da campanha eleitoral de Lula. A questão seria, até que ponto a “criatividade” jurídica seria aceitável nesse momento de rumo incerto do país?

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