De acordo com a nova lei, o acordo pode ser assinado com réus primários, só quando o crime previr pena inferior a quatro anos e desde que não envolva violência ou grave ameaça. Na opinião do criminalista Alberto Toron, a medida merece “aplausos efusivos”
Advogado Alberto Toron (Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados)
De acordo com a nova lei, o acordo pode ser assinado com réus primários, só quando o crime previr pena inferior a quatro anos e desde que não envolva violência ou grave ameaça. Quem assinar o acordo fica sujeito a devolver o produto do crime às vítimas, prestar serviço comunitário, pagar multa ou “cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional com a infração penal cometida”.
O acordo deve sempre ser homologado pela Justiça e não pode beneficiar reincidentes nem quem já tiver assinado termos parecidos nos últimos cinco anos. O acordo também depende de o réu confessar o crime e não se aplica aos casos de competência dos juizados especiais criminais.
O novo acordo de não persecução penal ficou previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Essa forma de acordo entre MP e réus já estava prevista numa resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, a Resolução 181. Mas havia dúvidas sobre sua aplicação justamente porque ela permitia ao MP não cumprir com suas obrigações persecutórias, mas não se baseava em lei alguma. “Após a lei, a conjectura mudou e passou-se a admitir os acordos”, comenta a juíza Larissa Pinho, membro da diretoria de Justiça Restaurativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Na opinião do criminalista Alberto Toron, a medida merece “aplausos efusivos”. “O acordo de não persecução é uma das coisas mais bem vindas desse pacote, ao lado do juiz de garantias. Amplia uma medida de caráter despenalizador para aqueles casos em que a pena redundaria na aplicação de medida alternativa, mas sem a necessidade do processo penal”, afirma.
Para o advogado Luís Henrique Machado, a nova lei deu segurança jurídica ao tema. Na opinião dele, a resolução do CNMP violava o princípio da legalidade e não podia ser aplicada. “Agora o vício está superado”, diz.
“Trata-se, portanto, de nítida implementação da consensualidade no âmbito penal, mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal”, analisa Machado. “Existe um controle judicial rígido do acordo, de modo que não vislumbro também infringência ao princípio da reserva de jurisdição, até porque o juiz pode em caso de inadequação ou abusividade da avença devolver os autos para o MP e recusar, posteriormente, a homologação se tais vícios ainda persistirem.”
O advogado Edward Rocha de Carvalho também elogia o acordo. Segundo ele, “é um passo em direção a um sistema verdadeiramente acusatório”, em oposição ao sistema inquisitorial vigente antes da Constituição Federal de 1988.


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