Vencido no julgamento, o ministro Rogério Schietti Cruz afirmou não ser possível relativizar a vulnerabilidade da vítima
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O Superior Tribunal de Justiça alegou “peculiaridades do caso” e impossibilidade de reavaliar provas para justificar a decisão da Sexta Turma, em julgamento na terça-feira 3, de confirmar a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável.
O réu, então aos 20 anos, namorou uma adolescente de 13 anos e 8 meses. Os dois mantiveram relações sexuais.
Segundo os autos, o caso chegou à polícia a partir de um desentendimento entre a garota e a mãe dela. A mulher afirma ter concordado com o relacionamento no início, mas sustenta que depois, sem sua autorização, a filha saiu de casa para morar com o namorado.
O artigo 217-A do Código Penal define como estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” e prevê pena de reclusão de oito a 15 anos.
Segundo a decisão da segunda instância chancelada pelo STJ, porém, o caso apresenta “peculiaridades” que impedem a aplicação do tipo penal. A alegação é que não existem elementos a indicarem que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade. A Corte estadual também entendeu ser necessário evitar uma condenação “desproporcional e injusta” de pelo menos oito anos de prisão.
No recurso ao STJ, o Ministério Público argumentou que, sendo incontroverso que o homem manteve relações sexuais com uma menor de 14 anos, não haveria dúvidas sobre a configuração do crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legal.
De acordo com o relator do pedido do MP no STJ, Sebastião Reis, para rever os fundamentos da decisão da segunda instância seria necessário reexaminar os fatos e as provas, algo incabível em um recurso especial.
Além disso, prosseguiu o ministro, não basta a mera vinculação à descrição legal do crime, sendo preciso avaliar aspectos como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação.
O ministro Rogério Schietti Cruz divergiu e declarou que a decisão da segunda instância viola o Código Penal. Ele reforçou que, conforme a Súmula 593 do STJ, o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de qualquer ato sexual com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Por isso, para Schietti, o caso concreto aponta uma tentativa de restabelecer a antiga jurisprudência que delegava à Justiça a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima, tomando como referência o comportamento dela e do suposto agressor.
Essa vulnerabilidade, completou o magistrado, não pode mais ser relativizada, já que isso violaria toda a evolução legislativa e jurisprudencial de proteção a crianças e adolescentes. Rogério Schietti, porém, ficou vencido no julgamento.
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Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil |
O Superior Tribunal de Justiça alegou “peculiaridades do caso” e impossibilidade de reavaliar provas para justificar a decisão da Sexta Turma, em julgamento na terça-feira 3, de confirmar a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável.
O réu, então aos 20 anos, namorou uma adolescente de 13 anos e 8 meses. Os dois mantiveram relações sexuais.
Segundo os autos, o caso chegou à polícia a partir de um desentendimento entre a garota e a mãe dela. A mulher afirma ter concordado com o relacionamento no início, mas sustenta que depois, sem sua autorização, a filha saiu de casa para morar com o namorado.
O artigo 217-A do Código Penal define como estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” e prevê pena de reclusão de oito a 15 anos.
Segundo a decisão da segunda instância chancelada pelo STJ, porém, o caso apresenta “peculiaridades” que impedem a aplicação do tipo penal. A alegação é que não existem elementos a indicarem que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade. A Corte estadual também entendeu ser necessário evitar uma condenação “desproporcional e injusta” de pelo menos oito anos de prisão.
No recurso ao STJ, o Ministério Público argumentou que, sendo incontroverso que o homem manteve relações sexuais com uma menor de 14 anos, não haveria dúvidas sobre a configuração do crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legal.
De acordo com o relator do pedido do MP no STJ, Sebastião Reis, para rever os fundamentos da decisão da segunda instância seria necessário reexaminar os fatos e as provas, algo incabível em um recurso especial.
Além disso, prosseguiu o ministro, não basta a mera vinculação à descrição legal do crime, sendo preciso avaliar aspectos como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação.
O ministro Rogério Schietti Cruz divergiu e declarou que a decisão da segunda instância viola o Código Penal. Ele reforçou que, conforme a Súmula 593 do STJ, o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de qualquer ato sexual com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Por isso, para Schietti, o caso concreto aponta uma tentativa de restabelecer a antiga jurisprudência que delegava à Justiça a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima, tomando como referência o comportamento dela e do suposto agressor.
Essa vulnerabilidade, completou o magistrado, não pode mais ser relativizada, já que isso violaria toda a evolução legislativa e jurisprudencial de proteção a crianças e adolescentes. Rogério Schietti, porém, ficou vencido no julgamento.
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