*Artigo originalmente publicado no Blog do Sacha no dia 26/2/2018.

Duas anomalias crescem no Brasil, impulsionadas pela morosidade do Judiciário e pela aversão ao presidente da República, o melhor dos últimos 15 anos, a confundir a rápida aplicação da lei com prisões sumárias antes da condenação dos réus de crimes afiançáveis, nem sequer presos em flagrante delito, contra a Constituição Federal, que no artigo 5º, LIV e LV, dispõe: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; e, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. O mesmo Artigo 5º, noutro parágrafo, dispõe mais à frente: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O normal é ser preso após sentença judicial irrecorrível, tanto que as prisões preventivas e provisórias, além de motivadas, têm prazo de validade temporal, (dies ad quem). Vale dizer: prazo vencido, réu solto, sem prejuízo do devido processo legal. É assim nos países do direito romano-germânico, nosso caso, como nos países do common law, o direito dos povos de língua inglesa, como os Estados Unidos, que lhe acrescentaram o judicial review.

Esse judicial review, ou controle jurisdicional sobre atos administrativos e disposições normativas, leis e ordens executivas dos poderes Executivo e Legislativo, existe no Brasil há mais de um século e encontrou em Seabra Fagundes e, antes, em Rui Barbosa, exposições conhecidas em todo o mundo civilizado. Causa espanto o que está ocorrendo no Brasil: prisões sumárias por mera delação e sem prazo de duração, a intromissão da Procuradoria-Geral da República, que nem poder é, em atos dos poderes da República. Basta ver a truculência da PGR ao proibir o governo de veicular suas razões em prol da reforma da Previdência por expor uma “classe”, a dos funcionários públicos, à qual a titular do órgão pertence. Classe, diga-se de passagem, altamente privilegiada.

O ativismo judicial tem dois desvios: decidir “extra legem”, valendo as circunstâncias e a argumentação dos juízes; e a segunda, lançar o Judiciário em situações que não lhe dizem respeito. Como o juiz jamais pode decidir de ofício, mas somente quando provocado pela parte para dizer o direito (jurisdicere, ou jurisdição) é só a PGR abandonar suas funções de “fiscal da lei”, para exasperar a de “propor ações públicas civis e criminais e exercitar reclamações”, para o ativismo judicial desabrochar. É ver: Janot, o fiscal autoproclamado da República, tentando por duas vezes depor o presidente da República, com autorização do Judiciário. Do mesmo modo, a Sra. Dodge, ao argumento de que estaria a se expor a “classe dos funcionários”, suspende a publicidade do governo sobre a reforma da Previdência, sem falar no juiz de Pernambuco a obstar as privatizações do setor elétrico, sem ser da sua conta (postura ideológica). O Superior Tribunal de Justiça cassou sua decisão.

Houve dois vícios de origem no Brasil, que os americanos perceberam e evitaram. Delimitaram o poder da Suprema Corte às questões relativas à inconstitucionalidade das leis e atos normativos em face da Lei Maior. O nosso STF julga tudo. Segundo, subordinaram as procuradorias, inclusive a federal, aos secretários de Justiça. Lá o chefe de Polícia e o Ministério Público estão subordinados aos prefeitos, governadores e ao presidente da República. Quando é preciso investigar os detentores de cargos públicos mais elevados (eleitos pelo povo) a prática é a nomeação de um procurador independente, inclusive entre os maiores advogados, sem necessária ligação com a administração pública. E funciona, haja vista Nixon, que preferiu renunciar a enfrentar uma indicação de impeachment pelo procurador independente.

A tese nas democracias é a de que as cortes constitucionais zelem pela primazia da Constituição em face das leis, e que somente os poderes eleitos pelo povo tenham legitimidade para se fiscalizarem. O Ministério Público e a polícia são subordinados aos poderes eleitos, sem estorvo dos altos deveres de ofício que lhes são próprios. Querem mandato, para o chefe de Polícia” (investigar com autonomia até o chefe do Executivo). Nem na União Soviética nem no nazismo isso ocorreu. Está havendo uma profunda inversão de valores. O poder de nomear do presidente para formar seu ministério é obstado pelo Judiciário. É escândalo antidemocrático. Nem a imprensa nem o povo se dão conta da esbórnia institucional.

Por outro lado, o país crescerá 3% ou mais em 2018. Surgem os empregos. A inflação nunca esteve tão baixa. Os juros, igualmente. O país vai bem na economia. Os podres poderes da República é que não prestam. O futuro político do país nunca foi tão sombrio. Teremos saudades de Temer!

ConJur

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