Trabalhador afirma que abriram uma empresa em seu nome para mascarar o vínculo empregatício, já que ele trabalhava de segunda a sábado, de 7h às 18h

O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, derrubou uma decisão da Justiça do Trabalho no Mato Grosso que tinha dado ganho de causa a um pedreiro em uma ação em que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício contra a construtora Habit Construções e Serviços Ltda. Ele diz que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 18h, mas estaria contratado como empresa individual. A decisão monocrática, publicada nesta terça (10), ocorre no momento em que o Congresso Nacional discute o fim da escala 6×1, que beneficiará empregados CLT.
O caso havia sido analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O trabalhador afirmou que abriram para ele uma pessoa jurídica (o que chamamos de pejotização) para mascarar o que, na verdade, seria um emprego comum, com vínculo, direito a carteira assinada e todos os benefícios previstos em lei. Diz que não era um prestador de serviços autônomo, como os pedreiros que realizam obras e reformas em residências de forma autônoma.
A vara trabalhista havia concordado com ele, aplicando o princípio da primazia da realidade, anulado a relação de prestação de serviços e mandado a construtora pagar dívidas com FGTS, férias, aviso prévio, gratificações e benefícios.
“O desconhecimento dos fatos pela preposta faz presumir a veracidade das alegações do obreiro, de que trabalhava pessoalmente, de segunda a sábado, das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo, mediante remuneração média de R$ 3.500 mensais, tendo a primeira reclamada aberto firma em nome do reclamante, a fim de fraudar a legislação trabalhista, haja vista que o autor atuava pessoalmente, de forma subordinada na função de pedreiro, vinculada à atividade fim das rés”, afirmou a Justiça no Mato Grosso.
Porém, ao levar o caso para Brasília, a empresa argumentou que o STF já havia decidido que esse tipo de contratação é válido. O ministro André Mendonça deu razão à construtora, afirmando que o Supremo deixou claro, em julgamentos anteriores como a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 324, que é lícita a terceirização e a divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, não configurando relação de emprego.
Para o ministro, a Justiça do Trabalho não poderia ter ignorado esse entendimento para desconsiderar o contrato civil entre duas empresas, a construtora e o pedreiro, mesmo que estivessem preenchidas requisitos para o vínculo empregatício.
“Em casos como o presente, tenho manifestado a compreensão de que nos referenciados paradigmas, assentou-se a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da ‘pejotização’, se for o caso”, afirmou Mendonça.
A Justiça do Trabalho não havia questionado a legalidade da terceirização da atividade-fim em si, legalizada pelo Congresso Nacional durante o governo Michel Temer. Mas apontou que o caso se tratava de fraude e, por isso, o contrato entre as partes deveria ser desconsiderado.
Com essa decisão do STF, a sentença anterior que favorecia o pedreiro foi anulada.
“Nesse contexto, em que pesem os argumentos lançados, entendo que os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto de vínculo de natureza civil de prestação de serviços, formalizado entre a reclamante e a pessoa jurídica de titularidade do beneficiário”, afirmou o ministro do STF.
Além disso, o ministro determinou que o processo fique parado até que o STF termine de julgar o tema 1389, que servirá de regra geral para todo o país sobre o assunto. Só depois desse julgamento definitivo é que a Justiça de Mato Grosso poderá dar um novo veredito sobre a situação desse trabalhador.
Julgamento do STF pode redefinir acesso a direitos trabalhistas
A Procuradoria-Geral da República enviou, na semana passada, um parecer ao STF sobre a ação relacionada ao tema 1389, que discute de quem é a competência para julgar conflitos contratuais de prestação de serviços com empresas individuais. O tema também vai definir de quem é o ônus da prova de que houve fraude na relação: a empresa-patrão ou a empresa-trabalhador.
A PGR defende a tese que, se um contrato diz que são duas empresas o caso vai para a Justiça Comum e não a Justiça do Trabalho, mesmo que o trabalhador afirme que, na realidade, a relação era entre uma empresa real e um trabalhador vulnerável precarizado.
O recurso chegou ao STF (que reconheceu repercussão geral da matéria) e está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. O julgamento deve acontecer ainda este ano. Mendes suspendeu decisões de outras instâncias judiciais até que uma decisão seja tomada.
No parecer assinado em 4 de fevereiro de 2026, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, sustenta que a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade de modelos contratuais diversos da relação de emprego, como terceirização, parcerias, franquias e prestação de serviços por pessoa jurídica. O documento destaca precedentes do Supremo que afirmam não haver imposição constitucional de um modelo único de organização do trabalho.
A PGR defende que cabe à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, aplicando as regras processuais civis quanto à distribuição do ônus da prova. Apenas no caso de reconhecimento de nulidade do contrato é que os autos deveriam ser remetidos à Justiça do Trabalho para análise de eventuais consequências trabalhistas.
Se o STF entender que a existência de um contrato comercial basta para afastar a competência da Justiça do Trabalho, pode criar um escudo para a fraude. Bastaria a um empregador redigir um contrato de prestação de serviços para escapar ao crivo da fiscalização trabalhista, apontam pesquisadores e procuradores do Trabalho ouvidos pela coluna. A análise migraria para a Justiça Comum, desprovida de experiência e instrumentos próprios para aferir relações de emprego. O que poderia levar à blindagem a empresas e ser um convite à precarização.
A discussão sobre a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas já vinha sendo ensaiada desde a ADPF 324, que analisou a constitucionalidade da terceirização irrestrita. Agora, o STF pode consolidar a ideia de que, mesmo na presença dos elementos que garantem o vínculo empregatício, basta o contrato civil para afastá-los.
Dessa forma, essas pessoas não teriam acesso aos direitos garantidos pelo Artigo 7º da Constituição, como férias, 13º salário e limitação da jornada – exatamente no momento em que o Congresso pode aprovar o fim da escala 6×1 e reduzir a jornada semanal de 44 para 40 horas. Mas apenas para quem tem carteira assinada.
Publicado originalmente por: Repórter Brasil
Postar um comentário
-Os comentários reproduzidos não refletem necessariamente a linha editorial do blog
-São impublicáveis acusações de carácter criminal, insultos, linguagem grosseira ou difamatória, violações da vida privada, incitações ao ódio ou à violência, ou que preconizem violações dos direitos humanos;
-São intoleráveis comentários racistas, xenófobos, sexistas, obscenos, homofóbicos, assim como comentários de tom extremista, violento ou de qualquer forma ofensivo em questões de etnia, nacionalidade, identidade, religião, filiação política ou partidária, clube, idade, género, preferências sexuais, incapacidade ou doença;
-É inaceitável conteúdo comercial, publicitário (Compre Bicicletas ZZZ), partidário ou propagandístico (Vota Partido XXX!);
-Os comentários não podem incluir moradas, endereços de e-mail ou números de telefone;
-Não são permitidos comentários repetidos, quer estes sejam escritos no mesmo artigo ou em artigos diferentes;
-Os comentários devem visar o tema do artigo em que são submetidos. Os comentários “fora de tópico” não serão publicados;