Nova resolução faz malabarismo para reduzir pedidos de refúgio, que hoje somam 86 mil. Na prática, solicitantes perderão direitos de proteção internacional.


Natália Cintra, Vinicius Cabral

O Brasil nunca teve um passivo tão expressivo de solicitações de refúgio – atualmente na casa dos 86 mil, segundo dados oficiais. O alto número – a despeito de esconder casos de pessoas que já abandonaram o país, se naturalizaram, morreram etc – representa o histórico desinteresse do governo na política migratória.

Agora, o governo resolveu inovar para escamotear sua própria ineficiência, editando a Resolução Normativa nº 26, do Comitê Nacional para Refugiados, o Conare, de 29 de março de 2018. A resolução estabelece que solicitantes de refúgio que obtenham autorização de residência no Brasil poderão ter seus pedidos de refúgio extintos, sem análise do mérito.

A medida vai diminuir o passivo do Conare a curto prazo: o ex-solicitante de refúgio se regularizará de maneira mais ágil, e o Brasil continuará como referência perante a comunidade internacional no cuidado da população refugiada e imigrante. A priori, não há o que se questionar.

No entanto, a consequência prática disso é maquiar as estatísticas. Há grandes chances da redução do passivo de solicitações de refúgio ser fictícia. Isso porque, em muitos casos, a residência adquirida pelo solicitante será temporária, a qual muitas vezes não pode ser renovada, ou é muito difícil ou impossível de ser convertida em residência com prazo indeterminado. Nesses casos, o ex-residente voltaria logo adiante a solicitar o refúgio, aumentando novamente os números.

O mais preocupante, no entanto, é o fato de que o refúgio, um direito de proteção internacional, deixa de ser concedido àqueles que preenchem os requisitos legais. Ao extinguir as solicitações de refúgio de pessoas que conseguiram algum tipo de residência no Brasil, o refúgio passa a ser equiparado, na prática, a uma mera alternativa migratória, o que enfraquece ainda mais o seu status de proteção. Essa equiparação não é vislumbrada nem pela Convenção de 1951 nem pela Lei nº 9.474/1997, conhecida como a Lei do Refúgio. O status de refugiado tem um caráter protetivo que garante ao indivíduo uma série de direitos que não são concedidos a um imigrante que possui uma simples autorização de residência.

Um imigrante cuja solicitação de refúgio seja extinta conforme a nova resolução poderá ser devolvido ao seu país de origem.
Um refugiado não pode, sob quaisquer condições, ser devolvido pelo Estado brasileiro ao seu país de origem, princípio conhecido como non-refoulement e reconhecido pela jurisprudência internacional enquanto norma imperativa de direito (jus cogens). Como esse princípio da não-devolução não é reconhecido enquanto um direito à toda população residente, um imigrante cuja solicitação de refúgio seja extinta conforme a nova resolução poderá ser devolvido ao seu país de origem, ainda que se enquadre nos critérios para determinação da condição de refugiado estabelecidos pela lei brasileira. O migrante que tem uma simples autorização de residência precisará provar que corre risco de sofrer tortura ou tratamento cruel ou degradante, o que não ocorre no caso do refugiado reconhecido.

Além disso, a Lei de Refúgio brasileira determina que o reconhecimento de diplomas e certificados seja facilitado ao refugiado, além do ingresso em universidades. Garante também que não se exija do refugiado certos documentos do país de origem para exercer seus direitos e deveres no Brasil. O residente cujo pedido de refúgio for excluído não terá, portanto, acesso a esses benefícios.

O Brasil, devido ao seu histórico de desinteresse nas políticas de refúgio e de migração, chega ao ponto que talvez almejasse, intencionalmente ou não, desde o início: manipular o instituto do refúgio não como direito e sim como alternativa migratória. Ao determinar que pode extinguir o pedido de refúgio daqueles que sejam residentes, o Brasil deixa de exercer seu papel de proteção internacional ao criar entraves que obrigam os solicitantes a buscar outros caminhos.

O refúgio é, acima de tudo, um direito e é insubstituível por qualquer tipo de alternativa migratória. A pessoa refugiada, portanto, não pode ser prejudicada, mais uma vez, pela estrutura desinteressada em lhe garantir seu direito. É preciso considerar que, se o processo de refúgio funcionasse com eficácia, os interessados iriam se utilizar muito menos de alternativas migratórias diferenciadas.

O Brasil está deixando de exercer seu papel de proteção internacional.
Do ponto de vista legal, essa medida extrapola a Lei de Refúgio. Isso porque essa lei não determina hipóteses de extinção do processo de refúgio nem possibilita que isso seja regulamentado pelo Executivo. A extinção por regularização migratória diferenciada seria, portanto, uma inovação não prevista pela legislação.

Se os termos da Resolução nº 26 forem inegociáveis, é preciso pensar em uma proposta menos abrupta. A substituição do termo extinção por arquivamento seria uma saída menos drástica – na eventualidade do residente perder seu status migratório, ele poderia retomar seu pedido de refúgio sem ter que recomeçar do zero e passar por todas suas etapas novamente.

Descaso estatal

Por trás dessas mudanças, reside algo ainda mais nocivo: o tratamento da população refugiada como uma chaga social que incha o sistema. O problema não é o número de solicitações, mas a falta de capacidade institucional do governo brasileiro em dar conta dos compromissos assumidos internacionalmente quando da ratificação da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967. Pior: se os números de solicitações de refúgio e de refugiados forem reduzidos, haverá uma diminuição ainda maior das já escassas políticas voltadas a essa população.

Desde 2015, o Conare tem passado por mudanças constantes na sua direção, havendo períodos nos quais os seus coordenadores ficaram por menos de seis meses no cargo. As frequentes mudanças, aliadas a um número irrisório de entrevistadores e pareceristas, são a justificativa institucional não só da demora nas decisões dos processos, mas da falta de dados confiáveis e da precariedade dos direitos processuais dos solicitantes de refúgio.

Sem compreender o refúgio como um direito de proteção internacional e não como benefício ou alternativa migratória, corremos o risco de que os artifícios institucionais para a redução da fila se perpetuem, mesmo que sob diferentes roupagens. Com a nova medida, o governo faz um novo malabarismo para esconder sua própria ineficiência às custas de direitos de quem precisa do amparo do Estado brasileiro.

Foto em destaque: Venezuelanos formam fila na sede da Policia Federal de Boa Vista para pedir refúgio.


The Intercept Brasil

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