POR FERNANDO BRITO · 19/12/2019
Atendendo a pedido de Sergio Moro, o Ministério Público denunciou por calúnia o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz e pediu seu afastamento da entidade dos Advogados.
É uma submissão inédita da Procuradoria Geral da República à vontade dos governantes, agindo como sua advogada.
A denúncia funda-se apenas numa declaração de Santa Cruz de que Moro “bancava” o “chefe de quadrilha” ao telefonar às supostas vítimas dos “hackers de Araraquara” dizendo que as gravações seriam destruídas.
O que seria e é ilegal e seria crime, porque não poderia receber informações sobre o inquérito, que é sigiloso. Muito menos decidir sobre a destruição de provas, privilégio dos juízes.
Na própria crítica que faz a Moro, ao dizer que Moro “banca” ser chefe de quadrilha, é claro que não tem como fazer isso e, assim, “banca” (isto é, finge, simula ser ) o comandante de um crime impossível.
Juridicamente, a acusação não tem – ao menos no mundo como era até algum tempo – não tem a menor substância.
Em condições normais, seria defesa a fazer com um pé nas costas, mas com a vontade do Judiciário de aniquilar a advocacia, sabe-se lá…
Moro não escolheu a hipótese de ser um cidadão ofendido por outro, o que resultaria numa ação reparatória por dano moral, discutível nestes termos, mas seu direito pessoal.
Escolheu, porém, a ação do Estado contra o presidente de uma instituição das mais importantes, historicamente, da sociedade civil.
E o Ministério Público repetiu a escolha.
Estamos diante de um caso que, na maneira norte-americana de nominar casos judiciais, bem poderia receber o título de “O Estado contra a Sociedade “
Tijolaço
Atendendo a pedido de Sergio Moro, o Ministério Público denunciou por calúnia o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz e pediu seu afastamento da entidade dos Advogados.
É uma submissão inédita da Procuradoria Geral da República à vontade dos governantes, agindo como sua advogada.
A denúncia funda-se apenas numa declaração de Santa Cruz de que Moro “bancava” o “chefe de quadrilha” ao telefonar às supostas vítimas dos “hackers de Araraquara” dizendo que as gravações seriam destruídas.
O que seria e é ilegal e seria crime, porque não poderia receber informações sobre o inquérito, que é sigiloso. Muito menos decidir sobre a destruição de provas, privilégio dos juízes.
Na própria crítica que faz a Moro, ao dizer que Moro “banca” ser chefe de quadrilha, é claro que não tem como fazer isso e, assim, “banca” (isto é, finge, simula ser ) o comandante de um crime impossível.
Juridicamente, a acusação não tem – ao menos no mundo como era até algum tempo – não tem a menor substância.
Em condições normais, seria defesa a fazer com um pé nas costas, mas com a vontade do Judiciário de aniquilar a advocacia, sabe-se lá…
Moro não escolheu a hipótese de ser um cidadão ofendido por outro, o que resultaria numa ação reparatória por dano moral, discutível nestes termos, mas seu direito pessoal.
Escolheu, porém, a ação do Estado contra o presidente de uma instituição das mais importantes, historicamente, da sociedade civil.
E o Ministério Público repetiu a escolha.
Estamos diante de um caso que, na maneira norte-americana de nominar casos judiciais, bem poderia receber o título de “O Estado contra a Sociedade “
Tijolaço

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